Processo 0800988-25.2024.8.20.5139
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800988-25.2024.8.20.5139 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: 94ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL FLORÂNIA/RN REQUERIDO: FRANCISCO TERTO DE MELO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 135056575) em desfavor de FRANCISCO TERTO DE MELO, também conhecido como "Bola", devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 147 do Código Penal (ameaça) e no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), em concurso material (art. 69 do Código Penal), com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a peça acusatória que, no dia 01 de abril de 2024, por volta das 13h30min, na cidade de Tenente Laurentino Cruz/RN, o denunciado, motivado por inconformismo com o fim do relacionamento, teria ameaçado sua ex-companheira, a vítima Maria das Graças Cruz, de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando que a mataria, bem como aos filhos do casal, e que incendiaria a residência. Consta, ainda, que na mesma ocasião, o réu praticou vias de fato contra a vítima, desferindo-lhe um tapa nas costas. O Inquérito Policial nº 482/2024 (ID 134595825) foi instaurado pela 94ª Delegacia de Polícia Civil de Florânia/RN e serviu de base para a denúncia, contendo, entre outros elementos, o Boletim de Ocorrência (ID 134595825, p. 8-9), o Relatório Final da autoridade policial (ID 134595825, p. 37-40), o termo de declarações da vítima e o depoimento da declarante Ydhyani Mykelly Cruz de Melo, filha do casal. A denúncia foi recebida por este Juízo em 04 de novembro de 2024, através da decisão de ID 135178641. O acusado foi devidamente citado em 04 de dezembro de 2024, conforme certidão do oficial de justiça (ID 137830385), oportunidade na qual manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública. A Defensoria Pública do Estado apresentou resposta à acusação (ID 140368879), na qual argumentou, de forma preliminar, a insuficiência dos elementos informativos colhidos na fase de inquérito para sustentar uma condenação, ressaltando a necessidade de produção de prova sob o crivo do contraditório. Reservou-se, ademais, o direito de aprofundar as teses de mérito em alegações finais. Em decisão proferida em 04 de fevereiro de 2025 (ID 141840962), este Juízo afastou as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e determinou o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. A primeira audiência, designada para 26 de março de 2025, restou frustrada pela ausência do réu, da vítima e da testemunha (ID 146579982), sendo o ato redesignado. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 04 de agosto de 2025 (conforme termo de ID 159636687), ocasião em que foram colhidos, por sistema de gravação audiovisual (mídias juntadas nos IDs 175223869 e 183469980), os depoimentos da vítima Maria das Graças Cruz e da declarante Ydhyani Mykelly Cruz de Melo, seguido do interrogatório do réu FRANCISCO TERTO DE MELO. Ao final, as partes apresentaram suas alegações finais oralmente. A acusação pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, enquanto a defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação…
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