Processo 0800988-32.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800988-32.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800988-32.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: REGINA MARIA SIQUEIRA MONTEIRO Endereço: Estrada do Aurá, 304, lote 08, quadra H, apt 34, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-765 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por REGINA MARIA SIQUEIRA MONTEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A., pela qual busca, em síntese, a recomposição de valores vinculados à sua conta individualizada do PASEP, sob alegação de falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos legais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é inscrita no PASEP sob o nº 1.009.072.931-2; ii) dirigiu-se ao Banco do Brasil em 21/06/2024 para obtenção de extratos/microfilmagens da conta; iii) somente após análise técnica teria constatado que os valores creditados e posteriormente pagos foram irrisórios; iv) sustenta que o Banco do Brasil, na condição de administrador do programa, teria deixado de aplicar corretamente juros, correção monetária e demais rendimentos devidos; v) afirma que a pretensão não estaria prescrita, pois o prazo deveria fluir da ciência dos alegados desfalques, ocorrida, segundo a inicial, quando do acesso às microfilmagens. A decisão de id 137313878 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou o sobrestamento do feito em razão de tema repetitivo então pendente no Superior Tribunal de Justiça. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no id 141069283, arguindo, em síntese: i) ausência de responsabilidade pelos critérios de remuneração do fundo; ii) regularidade dos lançamentos constantes da conta PASEP; iii) inexistência de dano material e moral; iv) necessidade de observância dos precedentes repetitivos do STJ; v) ocorrência de prescrição. Posteriormente, por petição de id 172957485, o réu reiterou de forma específica a prejudicial de prescrição, invocando o Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, segundo o qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação relativa à conta individualizada do PASEP. A parte autora apresentou réplica no id 174287301, sustentando a aplicação do entendimento anterior relacionado ao Tema 1.150/STJ, no sentido de que o prazo prescricional teria início apenas com a ciência dos alegados desfalques, a qual afirma ter ocorrido em 21/06/2024, quando requereu/acessou os documentos da conta. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão prejudicial de prescrição pode ser apreciada a partir dos documentos já constantes dos autos, especialmente o extrato analítico juntado no id 142567137. O art. 487, II, do CPC dispõe: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou…

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