Processo 0800988-41.2024.8.18.0043
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800988-41.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA IVANIR GONCALVES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JU-RÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela requerente contra o requerido, partes devidamente qualificadas na inicial. A parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e, de acordo com extrato fornecido pelo INSS, referido benefício teria sofrido descontos indevidos em razão de empréstimos consignados oriundos de contratos que afirma não ter realizado. Diante disso, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a resti-tuição em dobro dos valores descontados, bem como reparação por danos materiais e morais. Juntou documentos. Citado, o banco requerido apresentou contestação. Juntou cópia do contrato, além de documentos pessoais da autora. Intimada, a autora apresentou réplica à contestação. Em seguida requereu a desistência da ação. Intimado, o requerido não concorda com o pedido de desistência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e TED. Considerando que o requerido não concordou com o pedido de desistência, deve-se dar prosseguimento ao feito. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. A controvérsia gira em torno da validade do contrato nº 283802 514, 274804 577 268598 316, 268414 215 e 262396 690 e da existência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 2.1. Da Validade do Contrato Inicialmente, ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso. O art. 2º do CDC define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No caso em tela, está incontroverso que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, caracterizando-se, segundo a Teoria Finalista, como a destinatária final, tanto fática quanto economicamente, do bem ou serviço contratado. Dessa forma, a inversão do ônus da prova é medida necessária, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, uma instituição financeira. A vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor frente à complexidade dos contratos bancários justifica tal providência, que visa garantir o equilíbrio processual, facilitando a produção de provas indispensáveis para o correto desfecho da controvérsia.. Na instrução processual, a parte requerida trouxe aos autos documentos que corroboram a regularidade da contratação, especialmente o contrato assinado pela parte autora e a fotografia…
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