Processo 0800988-59.2026.8.14.0115
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso DECISÃO PJe: 0800988-59.2026.8.14.0115 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 1ª Rua, s/n, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Requerido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. SÃO JOÃO, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua sete de setembro, s/n, Prefeitura Municipal, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor de GILSON MENDES LIMA, vítima de grave traumatismo cranioencefálico decorrente de acidente automobilístico, encontrando-se internado em unidade hospitalar desprovida da estrutura necessária ao adequado tratamento, notadamente suporte intensivo e acompanhamento especializado em neurocirurgia. Narra o Parquet que, diante da gravidade do quadro clínico — caracterizado por hemorragias intracranianas, rebaixamento do nível de consciência e risco concreto de morte — foi pleiteada a concessão de tutela de urgência para imediata disponibilização de leito de UTI compatível, com transferência para unidade apta ao atendimento do paciente. A tutela liminar foi deferida, determinando-se aos réus — Estado do Pará e Município de Altamira — a adoção das providências necessárias à imediata transferência do paciente para unidade hospitalar adequada. Conforme se extrai da movimentação processual, foram realizadas as intimações dos entes demandados, com regular certificação pela Secretaria Judicial, consignando-se as diligências efetuadas. Não obstante, sobreveio manifestação noticiando o não cumprimento da ordem judicial, permanecendo o paciente em unidade inadequada, sem acesso ao tratamento intensivo necessário, em cenário de agravamento progressivo do quadro clínico. É o relatório. A controvérsia posta não se limita à análise da presença dos requisitos da tutela de urgência — já anteriormente reconhecidos —, mas sim à efetividade da ordem judicial proferida, diante de seu descumprimento mesmo após regular ciência dos entes obrigados. A Constituição da República estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurada mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. Trata-se de direito fundamental de eficácia imediata, cuja concretização não pode ser obstada por entraves administrativos, burocráticos ou orçamentários. No caso concreto, a situação é agravada pela natureza emergencial do quadro clínico, que demanda atuação estatal célere e eficaz. A manutenção do paciente em unidade desprovida de suporte intensivo configura, em tese, violação direta ao direito à vida e à integridade física, valores nucleares do ordenamento constitucional. Ademais, é firme o entendimento de que os entes federativos respondem solidariamente pela prestação de serviços de saúde, não podendo o cidadão ser prejudicado por questões internas de repartição de competências. O Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, especialmente quando se trata de obrigação de fazer voltada à tutela de direitos fundamentais. No presente caso, não se está diante de mera mora administrativa, mas de descumprimento de ordem judicial já regularmente cientificada, circunstância que…
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