Processo 0800988-60.2023.8.18.0048
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800988-60.2023.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO SEVERINO DE LISBOA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. SEM TED. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO SEVERINO DE LISBOA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, requer a declaração de nulidade da contratação em razão da ausência de juntada de TED e assinatura a rogo, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito de forma dobrada, Devidamente intimada, a instituição financeira, ora Apelada, pugnou pela manutenção da sentença. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DO MÉRITO A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº813708111 (ID 34434769), firmados por pessoa idosa e analfabeta, e nas consequências jurídicas decorrentes. De início, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), o que impõe o reconhecimento da vulnerabilidade da autora, agravada por sua condição de pessoa idosa e analfabeta. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É…
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