Processo 0800988-92.2025.8.10.0119

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800988-92.2025.8.10.0119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800988-92.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIO FRANCISCO DA SILVA SOUSA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma que solicitou o benefício administrativamente em 23 de outubro de 2024. O pedido foi negado sob a alegação de que o requerente não comprovou suficientemente a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, apesar da validação de parte do período declarado. Diante disso, recorreu ao Judiciário alegando possuir os requisitos de idade e tempo de serviço, comprovando a qualidade de segurado para a concessão do benefício pleiteado. Com a inicial, vieram procuração, documentos comprobatórios da atividade rural e informações sobre o processo administrativo indeferido (IDs 149937104- 149937106). O INSS foi devidamente citado, conforme certificado no ID 163657203, contudo, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Em razão disso, foi decretada a revelia da autarquia ré, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, conforme decisão de ID 163726080. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a produção de provas e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas (ID 164482984). A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 29 de abril de 2026 (ID 178484206). Na ocasião, com a ausência injustificada do procurador do INSS, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas as testemunhas CÍCERO FERREIRA DA SILVA e IRISVAM PEREIRA DOS SANTOS. O advogado da parte autora apresentou alegações finais de forma remissiva, aderindo aos argumentos expostos anteriormente nos autos. Ao final da instrução, os autos foram encaminhados para a prolação de sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da APOSENTADORIA POR IDADE RURAL da parte requerente, diante das provas coligidas aos autos. Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: a) Qualidade de segurado do requerente; b) Carência; c) Idade. Com efeito, a parte autora atesta que possui todos os requisitos necessários para fruição do benefício de aposentadoria por idade, já que se enquadraria na categoria de segurado especial do INSS, como trabalhador rural. Especificando o conceito acima citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos. Para melhor…

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