Processo 0800989-13.2025.8.14.0072
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia DECISÃO PJe: 0800989-13.2025.8.14.0072 Requerente Nome: JUCIEL DE JESUS MORAES Endereço: Rua wd, 1041, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JUCIEL DE JESUS MORAES em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ), na qual se discute a readequação de descontos decorrentes de contratos de empréstimo (ID 162369614). Em decisão anterior, este juízo constatou que a petição inicial continha pedidos e posturas processuais incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, tais como a dispensa unilateral da audiência de conciliação e o requerimento de condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência (ID 178033553). Diante disso, a parte autora foi intimada para esclarecer qual rito processual pretendia adotar na condução da demanda. Regularmente intimado, o autor peticionou nos autos manifestando expressamente sua opção pela tramitação do feito sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/1995 (ID 180972638). Na oportunidade, declarou estar ciente das regras próprias do microssistema, concordando com a realização da audiência de conciliação e abrindo mão do pedido de condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO E CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM O processo civil contemporâneo pauta-se pelos princípios da cooperação e da boa-fé processual, cabendo ao magistrado dirigir o procedimento de modo a garantir a rápida solução do litígio e a estrita observância ao devido processo legal. Nesse cenário, o chamamento do feito à ordem é medida salutar para sanar eventuais incongruências procedimentais e adequar a marcha processual ao rito eleito pela parte. Com a manifestação expressa do autor, resta superada a incompatibilidade procedimental anteriormente verificada. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelece o artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. A obrigatoriedade da audiência de conciliação constitui pilar fundamental desse rito, conforme se extrai do artigo 27 da Lei nº 9.099/1995, que prioriza a solução consensual dos conflitos. A concordância do autor com a designação do ato (ID 180972638) restabelece a harmonia com o procedimento legal. De igual modo, a renúncia ao pedido de condenação em verbas sucumbenciais alinha-se perfeitamente ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, que veda a condenação do vencido em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de comprovada litigância de má-fé. Portanto, acolhida a opção do autor pelo rito sumaríssimo, impõe-se a readequação definitiva do processo e a consequente designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma telepresencial, em observância à celeridade e à facilitação do acesso à justiça. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, este juízo decide: a) acolher a manifestação da parte autora (ID 180972638) e chamar o feito à ordem para determinar a readequação definitiva do processo ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/1995, devendo a…
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