Processo 0800989-26.2026.8.10.0060

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800989-26.2026.8.10.0060
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Timon
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Ação Penal nº 0800989-26.2026.8.10.0060 Parte autora: Ministério Público do Estado do Maranhão Parte ré: P. P. D. A. Vítima: M. D. C. B. F. P. SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de P. P. D. A., imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 180, § 3º, do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Segundo os termos da inicial acusatória, no dia 23 de janeiro de 2026, por volta das 18h, na residência de sua genitora, M. D. C. B. F. P., localizada na Rua 14, número 1783, Bairro São Benedito, no município de Timon/MA, P. P. D. A., de forma livre e consciente, descumpriu as medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas nos autos do processo nº 0801409-65.2025.8.10.0060. Na mesma ocasião, os agentes públicos constataram que o acusado transportava em proveito próprio um telefone celular Samsung J5 Prime, que continha restrição ativa por roubo e/ou furto. A peça acusatória destacou que a genitora possuía medidas de proteção vigentes desde o início de 2025, motivadas pelo comportamento agressivo do filho em virtude do consumo de substâncias entorpecentes. Em razão do ingresso desautorizado do réu no quintal da residência, os guardas municipais foram acionados pela irmã do acusado e efetuaram a prisão em flagrante, apreendendo também o aparelho celular com restrição que estava na posse do denunciado. A prisão em flagrante do acusado ocorreu no dia 23 de janeiro de 2026, sendo lavrado o auto nº 1982/2026 (ID. Nº 170465758 - Pág. 4). No dia seguinte, em 24 de janeiro de 2026, realizou-se a audiência de custódia (ID. Nº 170469596 - Pág. 2), oportunidade em que o juízo plantonista homologou a legalidade da prisão e a converteu em prisão preventiva, visando assegurar a ordem pública e a integridade da ofendida. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu a inicial acusatória no dia 09 de fevereiro de 2026 (ID. Nº 171783495 - Pág. 3), a qual foi recebida no mesmo dia por este juízo (ID. Nº 171820745 - Pág. 1). Devidamente citado de forma pessoal no estabelecimento prisional em 25 de fevereiro de 2026, o denunciado informou que não detinha recursos para constituir advogado e requereu o patrocínio da Defensoria Pública do Estado. Ato contínuo, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (ID. Nº 173196929 - Pág. 3). Diante da ausência de hipóteses de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (ID. Nº 173554360 - Pág. 1). A audiência foi realizada no dia 30 de abril de 2026, por meio de videoconferência, com a presença do Ministério Público, do acusado e de sua defensora pública. Na ocasião, colheram-se as declarações pessoais da vítima M. D. C. B. F. P. e procedeu-se ao interrogatório do réu P. P. D. A.. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes. Por sua vez, a Defensoria Pública requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas ou, de forma subsidiária, a aplicação de circunstâncias atenuantes cabíveis na fixação de eventual pena. Na oportunidade, foi revisada a custódia preventiva do acusado, mantendo a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e proteção da vítima. É sucinto o relatório. Passo à decisão. Fundamentação O processo tramitou regularmente, com…

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