Processo 0800989-31.2026.8.12.0008

TJMS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0800989-31.2026.8.12.0008
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ante o exposto, deixo de apreciar, nos presentes autos, o pedido de reconhecimento da união estável alegadamente mantida entre Juliana Rodrigues de Souza e o falecido Icles Silva Fernandes, facultando à interessada a discussão da matéria pelas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC. Outrossim, prosseguindo-se o inventário, nomeio inventariante Itallo Leiguez Fernandes, para o encargo de inventariante, (nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC), a quem incumbe: (a) Em até 5 dias da disponibilidade do termo de inventariante nos autos, deverá a parte imprimir, assinar e digitalizar nos autos, ficando dispensada do comparecimento em Cartório. (b) nos 20(vinte) dias subsequentes: apresentar as primeiras declarações, a qual deverá obedecer rigorosamente ao previsto pelo art. 620, incisos I a IV do CPC. A parte inventariante deverá indicar todas as partes não representadas pelo mesmo(a) Procurador(a), para fins de citação nestes autos, indicando o nome e endereços completos. Sem prejuízo, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, assim como o mote de desburocratização dos procedimentos de inventário/arrolamento inaugurado a partir da Lei 11.441/07, que autorizou a realização de tais procedimentos na seara extrajudicial, (2) deverá a parte inventariante justificar o interesse na realização do procedimento pela via judicial à vista da faculdade constante da Lei (art. 610, § 1º, do CPC) e regulamentada pela Resolução 35/2007 do CNJ. Em subsistindo o interesse no processamento pela via judicial, (3) deverá a parte requerente/inventariante (a) apresentar primeiras declarações/plano de partilha; (b) comprovar o pagamento do ITCMD (ou sua isenção) no prazo de 20 (vinte) dias mediante apresentação da guia do ITCMD com status finalizada, a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda (http://www.sefaz.ms.gov.br/itcd/), (c) providenciar a habilitação/anuência da integralidade dos herdeiros (acompanhada da integralidade de seus documentos pessoais, incluídas certidões de casamento atualizadas), conforme art. 22 da Res. 35/2007 do CNJ ou sua qualificação completa (incluído endereço), (d) juntar as certidões tributárias observado o CPF do "de cujus" (não necessariamente negativas, conforme consulta n. 0008053-23.2025.2.00.0000/CNJ), bem como no caso de não tratar-se de feito com os benefícios da justiça gratuita, deverá o inventariante ainda, (e) apresentar Certidões de Inexistência de Testamento deixados pelo falecido, expedida pela CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados (Provimento CNJ n. 149/2023), tudo sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio, o qual poderá indicar bens para alienação forçada. Com as primeiras declarações e subsistindo o interesse pela via judicial, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil, proceda-se à (4) citação por correio dos herdeiros não representados nos autos para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguir erros e sonegações de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante; contestar a qualidade de quem foi incluído como herdeiro. Igualmente, (5) deverá ser publicado edital, consoante determina o art. 626, § 1º, parte final, do CPC. Cumpridas as citações dos herdeiros e, havendo impugnação, (6) intime-se a parte inventariante para manifestar-se em cinco dias a fim de preservar o contraditório. Analisando os autos, considerando que a herdeira Hadassa encontra-se na menoridade (p. 15), impende referir que…

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