Processo 0800989-33.2025.8.14.0130
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0800989-33.2025.8.14.0130 [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 1ª Rua, s/n, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: MARCIO DE OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua acácio Pimenta, n 76, Vitório Deprá, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra Márcio de Oliveira Gomes (ID 147407150), imputando a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.340/2006. Consta da peça acusatória que, no dia 29 de junho de 2025, por volta das 01h48min, o denunciado adentrou a residência do casal, situada no Bairro Davinópolis, em Ulianópolis/PA. Na ocasião, em visível estado de embriaguez, o acusado tentou manter relação sexual forçada com sua companheira Morgana Ferreira Falcão. Diante da recusa da vítima, o acusado desferiu agressões físicas, segurando-a pelos pulsos e utilizando as mãos dela para atingir o próprio rosto da ofendida, além de arremessar e destruir o aparelho celular da vítima. O auto de prisão em flagrante foi homologado e a liberdade provisória concedida mediante cautelares (ID 147304685). A denúncia foi recebida em 05 de novembro de 2025 (ID 160518226). Resposta à acusação no ID 147999728. Acostou-se aos autos declaração da vítima manifestando o desejo de reatar a convivência conjugal (ID 148002438). Na audiência de Instrução e Julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas policiais militares Jhonathan Amorim Gomes e Rudson Fernandes Furtado. O réu foi interrogado em juízo (ID 177917337). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal e a aplicação da emendatio libelli quanto ao crime de dano (art. 163 do CP). A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição por ausência de dolo ante a embriaguez voluntária e ressaltou a reconciliação do casal (ID 177917337). É o relatório. DECIDO. Quanto à preliminar de ausência de justa causa pela reconciliação do casal. A preliminar não merece prosperar. O crime de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica é de ação penal pública incondicionada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é pacífica no sentido de que a superveniente reconciliação do casal ou a retratação da vítima não afasta a viabilidade da ação penal (Súmula 542 do STJ ) Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSÍVEL RETRATAÇÃO DA OFENDIDA. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL RETRATAÇÃO DA VÍTIMA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SÚMULA N. 542 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, a Súmula n. 542/STJ dispõe que: "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada". 2. No caso, dentre os crimes imputados ao ora agravante está o delito de lesão corporal, sendo…
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