Processo 0800989-41.2025.8.12.0016
TJMS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível nº 0800989-41.2025.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Justino Vilharva Advogado: Felipe Ananias de Oliveira (OAB: 28639/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CLUBE DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. e Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., reconheceu a inexistência da contratação, declarou inexistente a relação jurídica entre o autor e a Sebraseg, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas afastou a responsabilidade do banco pelos danos materiais e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O recorrente pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária da instituição financeira e a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde solidariamente pelos descontos indevidos realizados na conta bancária do consumidor decorrentes de contratação não comprovada por terceiro integrante da cadeia de consumo; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira, na qualidade de administradora da conta bancária, tem o dever de fiscalizar a regularidade dos débitos realizados e exigir autorização válida do correntista para a efetivação de descontos por terceiros. O art. 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. A efetivação de descontos sem comprovação de autorização válida do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço bancário e vincula a instituição financeira à reparação dos prejuízos materiais reconhecidos. Os descontos indevidos ocorreram de forma reiterada, durante período prolongado, entre novembro de 2022 e dezembro de 2023, totalizando quatorze débitos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A diminuição indevida da renda de aposentado que recebe benefício de valor modesto ultrapassa mero aborrecimento e configura lesão aos direitos da personalidade, ensejando compensação por danos morais. A fixação da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, as condições das partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de evitar enriquecimento sem causa e assegurar efeito pedagógico da condenação. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado e suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo consumidor e atender às finalidades reparatória e preventiva da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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