Processo 0800989-59.2026.8.14.0013

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800989-59.2026.8.14.0013
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800989-59.2026.8.14.0013 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Depósito Judicial, Anulação de Débito Fiscal] Nome: VALLORIZA COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA Endereço: TRAV. QUATORZE DE MARCO, S/N, DOM JOAO VI, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-040 AUTORIDADE: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar inaudita altera pars, impetrado por VALLORIZA COMÉRCIO DE MOTOS E PEÇAS LTDA em face de ato imputado ao DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ (CERAT Capanema), objetivando, em síntese: (i) em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) nº 122025510000114-8 e o imediato desbloqueio de sua Inscrição Estadual nº 15.992.576-2; e (ii) ao final, a concessão definitiva da segurança, para anular o referido AINF e declarar a ilegalidade do bloqueio da Inscrição Estadual como meio coercitivo de cobrança (petição inicial, ID 172026956). Narra a impetrante, na peça vestibular (ID 172026956), que atua no comércio varejista de motocicletas novas no Município de Capanema/PA e que, em 03/12/2025, foi lavrado contra si o AINF nº 122025510000114-8, exigindo o recolhimento de complementação de ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) relativa ao período de dezembro de 2024 a maio de 2025, sob o fundamento de que o valor das operações de venda ao consumidor final teria superado a base de cálculo presumida utilizada na retenção do imposto na origem, nos termos do art. 665-G do Regulamento do ICMS do Estado do Pará (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que: (a) adquire as motocicletas comercializadas de distribuidoras situadas no Estado do Pará, Andreia Comércio de Motos Ltda, Target Veículos e Peças Ltda e KP Comércio de Motos Ltda, as quais já receberiam as mercadorias com o ICMS-ST devidamente retido pela indústria Avelloz Motos Exportação e Importação Ltda-EPP, de modo que a impetrante não ostentaria a condição de "contribuinte substituído" a que alude o art. 665-G do RICMS-PA, mas de mera revendedora subsequente, situação desonerada de nova tributação pelo art. 664 do mesmo Regulamento; (b) a exigência careceria de amparo em lei complementar específica, em ofensa ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/1988, e art. 97 do CTN), invocando, nesse particular, o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento do RE nº 593.849/MG (Tema 201 da repercussão geral); e (c) em decorrência da lavratura do AINF, sua Inscrição Estadual teria sido bloqueada pela Secretaria de Estado da Fazenda, o que lhe impossibilitaria a emissão de notas fiscais e o regular exercício de suas atividades, configurando sanção política vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmulas nº 70, 323 e 547). Para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, a impetrante noticiou a realização de depósito judicial do montante integral e atualizado do débito, o que veio a ser comprovado, após a petição inicial, mediante os documentos de custas e depósito judicial (IDs…

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