Processo 0800989-59.2026.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800989-59.2026.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Belém
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR PROCESSO Nº 0800989-59.2026.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Advogado do(a) REU: SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS - PA17543-A Advogados do(a) REU: YAN RODRIGO ALVES GONCALVES - PA37061, DARLEY DA SILVA TAVARES - PA35925 RÉ: DAYANE ARAUJO LOBATO RÉU: JOAO VITOR DE SOUZA CESARIO SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em 30/01/2026, conforme ID 166794832, em face de JOÃO VITOR DE SOUZA CESÁRIO e DAYANE ARAÚJO LOBATO, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta ainda da denúncia a imputação do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que os acusados estariam associados de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de drogas. Consta dos autos que os fatos ocorreram em 20/01/2026, quando foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante nº 00007/2026.100022-1, conforme ID 166038200, ocasião em que JOÃO VITOR foi preso em flagrante em sua residência, sendo apreendidas substâncias entorpecentes, balança de precisão e materiais utilizados para acondicionamento da droga, conforme Auto de Apreensão – ID 166041746. O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva em 21/01/2026, por decisão constante no ID 166054021. Em relação à corré DAYANE ARAÚJO LOBATO, foi concedida liberdade após audiência de custódia. Os réus foram devidamente citados, sendo JOÃO VITOR citado pessoalmente em 11/02/2026, conforme certidão ID 168159656, e DAYANE regularmente notificada, nos termos do ID 167208723. A defesa prévia de JOÃO VITOR foi apresentada em 27/02/2026, conforme ID 168724231, ocasião em que suscitou nulidade do ingresso domiciliar, ausência de provas de traficância e pleiteou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. A denúncia foi recebida em 03/03/2026, conforme decisão interlocutória lançada no ID 170132820, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares defensivas e designada audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 08/04/2026, às 10h, sendo colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação (Moacyr de Oliveira Santos, João Paulo Oliveira da Costa, Márcio Alexandre Oliveira de Souza e Herlan Marciel Cartagenes), das testemunhas de defesa (Victória Juliete de Oliveira dos Santos e Robert Thiago Pereira Alves), bem como realizado o interrogatório dos réus, conforme registros audiovisuais constantes nos IDs 172976158 a 172976178. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais por memoriais escritos. O Ministério Público, em 27/04/2026, conforme ID 174291878, pugnou pela condenação de JOÃO VITOR e absolvição de DAYANE. A defesa de DAYANE ARAÚJO LOBATO, em 01/05/2026, conforme ID 174648361, requereu a absolvição por insuficiência de provas. Por fim, a defesa de JOÃO VITOR DE SOUZA CESÁRIO, em 08/05/2026, conforme ID 175176590, reiterou as teses de nulidade da prova, negativa de autoria e pedido subsidiário de desclassificação ou aplicação do tráfico privilegiado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES TRÁFICO – NULIDADE DA BUSCA PESSOAL A defesa sustenta a nulidade da abordagem policial, sob o argumento de que inexistiria fundada suspeita a justificar a busca pessoal, reputando ilícitas as…

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