Processo 0800989-60.2026.8.10.0081

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800989-60.2026.8.10.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Carolina
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0800989-60.2026.8.10.0081 Autor: OLIVIA DE FREITAS SILVA Réu: MUNICÍPIO DE CAROLINA SENTENÇA RELATÓRIO OLIVIA DE FREITAS SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação de reparação de danos em face do MUNICÍPIO DE CAROLINA, alegando que trabalhou como professora auxiliar e auxiliar administrativo temporária no período de março de 2020 a dezembro de 2024, com fundamento nas Leis Municipais nº 546/2017 e 571/2017. Afirma que o réu deixou de transmitir seu vínculo à RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) nos anos-base 2021, 2022 e 2024, impedindo-a de acessar o abono salarial PASEP (PIS/PASEP nº 2.103.572.490-3) ao qual teria direito, cujo valor total é de R$ 4.863,00. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.863,00. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça (decisão de 13/04/2026). Citado, o Município de Carolina contestou, suscitando as preliminares de: (a) incompetência absoluta, por entender que a demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial de Fazenda Pública; (b) ausência de pressuposto processual, em razão da nulidade dos contratos temporários; e (c) ilegitimidade passiva, ao argumento de que o gestor do PASEP é o Banco do Brasil. No mérito, pugnou pela improcedência. A autora apresentou réplica em 12/06/2026. Os autos vieram conclusos em 15/06/2026. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. DAS PRELIMINARES I.1. Da Incompetência Absoluta O réu suscita a incompetência absoluta desta Vara Única, sustentando que a causa deveria tramitar perante o Juizado Especial de Fazenda Pública (JEFAZ), nos termos da Lei nº 12.153/2009. A preliminar não merece acolhimento. O art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece que o Juizado Especial da Fazenda Pública será instalado nas unidades da federação em que houver lei específica criando-o. Não existindo Juizado Especial de Fazenda Pública instalado na Comarca de Carolina, a competência para o processamento e julgamento da causa recai sobre esta Vara Única, que exerce a jurisdição residual na ausência do juizado especializado. A preliminar é rejeitada. I.2. Da Ausência de Pressupostos Processuais O réu alega que a nulidade dos contratos temporários firmados sob amparo das Leis Municipais nº 546/2017 e 571/2017, declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos da ADI nº 0805103-67.2021, tornaria a demanda carente de pressuposto processual. Sem razão. A questão atinente à nulidade dos contratos é matéria de mérito, não de pressuposto processual. A existência de ato jurídico inválido não obsta a constituição regular da relação processual; constitui, antes, o próprio objeto de cognição a ser apreciado pelo Juízo. As condições da ação e os pressupostos processuais estão regularmente preenchidos. A preliminar é rejeitada. I.3. Da Ilegitimidade Passiva O réu aduz que a gestão do abono salarial PIS/PASEP compete ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, afastando sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A tese não prospera. A pretensão da autora não é o pagamento do abono salarial em si, que de fato incumbe às instituições gestoras do fundo. O pedido é de indenização pelo dano decorrente da omissão do Município de Carolina em transmitir a RAIS nos anos-base correspondentes, obrigação imposta ao empregador pelo art. 17, §1º, da Lei nº 7.998/1990, pelo Decreto nº 76.900/1975 e pela Lei Complementar nº 7/1970. É o empregador que deve declarar o vínculo empregatício…

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