Processo 0800989-65.2025.8.10.0026

TJMA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0800989-65.2025.8.10.0026
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 26 de maio de 2026 a 02 de junho de 2026. APELAÇÃO Nº 0800989-65.2025.8.10.0026 - PJE. Apelante: Walisson Oliveira da Silva. Advogado: Andre Filipe Fernandes Morais (Oab/Ma 26.075-A. Apelada: Kallana Vitoria Braga Cunha. Advogado: Gustavo de Araujo Ferreira (Oab/Ma 29.133). Proc De Justiça: Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792 DO CPC. TERCEIRA ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 375 DO STJ. AQUISIÇÃO DOCUMENTADA. USO EVENTUAL DO BEM POR FAMILIAR EXECUTADO. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. A fraude à execução exige, para seu reconhecimento em prejuízo de terceiro adquirente, a presença dos requisitos legais do art. 792 do CPC, observada a orientação da Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (STJ - AgInt no REsp: 1738170 SP 2018/0099546-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020). II. No caso concreto, não restou demonstrado, de forma concreta, a má-fé da embargante ou sua atuação como interposta pessoa do executado, sobretudo porque o veículo objeto da constrição (Toyota Corolla XEI 2.0, flex, cor preta, ano 2011, placa ERW2F84) foi adquirido pela embargante em 05/03/2024, mediante contrato de compra e venda celebrado com a empresa Universal Semi Novos Ltda., conforme documentação acostada (ID 54519332), ou seja, em momento posterior ao fato gerador do débito discutido na ação principal, relacionado à negociação de veículo Volkswagen Golf 2008, ocorrida em abril de 2023 (ID 97200862). III. Ademais, a própria embargante esclareceu, em sede de réplica (ID 97200832), que o automóvel anteriormente vinculado ao executado tratava-se de outro bem distinto (Toyota Corolla XEI 1.8, cor chumbo, ano 2010, placa NMU9C66), circunstância que não foi infirmada pelo embargado. Nesse contexto, ausente prova de que o bem constrito integrou o patrimônio do executado ou de que a aquisição pela embargante tenha ocorrido com ciência da demanda ou intuito fraudulento, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da propriedade e a impossibilidade de extensão da constrição judicial ao bem de terceiro. IV. Com relação aos supostos áudios juntados aos autos (id 54521043 e 54521044), o fato de o executado, irmão da embargante, tê-la ajudado na compra, acompanhado ao DETRAN ou utilizado por empréstimo o veículo por necessidade familiar não é suficiente, por si só, para caracterizar simulação, propriedade de fato ou fraude à execução, principalmente quando a origem do carro provém de outra empresa que nada tem haver com o executado, afastando completamente a má-fé que dá suporte à fraude. V. Mantém-se a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o cancelamento definitivo da constrição judicial incidente sobre o veículo. VI. Apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça.…

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