Processo 0800989-73.2024.8.20.5118

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800989-73.2024.8.20.5118
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800989-73.2024.8.20.5118 Polo ativo CLAUDIO LUIZ DE LUCENA MEDEIROS Advogado(s): MARYKELLER DE MELLO, LUANA FIRMINO DE ALMEIDA Polo passivo SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE REGISTRO, AVALIAÇÃO E CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, firmado em 15/10/2020, o qual previu juros remuneratórios, cobrança de tarifa de registro, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e seguro prestamista. 2. Preliminar suscitada pelo demandado em contrarrazões, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o recurso merece ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade; (ii) se os juros remuneratórios pactuados excedem de forma abusiva a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (iii) se são válidas as cobranças relativas à tarifa de registro do contrato, à tarifa de avaliação do bem e à tarifa de cadastro; (iv) se a contratação de seguro prestamista configura venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso é rejeitada, pois as razões recursais apresentam correlação com os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (2,61% ao mês e 36,26% ao ano) não supera o patamar de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na data da contratação, inexistindo abusividade. 5. A cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem é válida, conforme teses firmadas no Tema 958 do STJ, estando comprovada nos autos a efetiva prestação dos serviços. 6. A tarifa de cadastro é admitida nos contratos firmados após 30/04/2008, nos termos da Súmula 566 do STJ. 7. A contratação do seguro prestamista não configura venda casada, pois a apólice demonstra que o serviço foi contratado com seguradora distinta da instituição financeira, em conformidade com o Tema 972 do STJ. 8. Ausente qualquer ilegalidade ou onerosidade excessiva, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. 6. Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Tese de julgamento: 1. Os juros remuneratórios pactuados em contrato bancário são válidos quando não excedem a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em patamar significativamente superior. 2. As tarifas de registro e de avaliação são válidas quando comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme as teses firmadas no Tema 958 do STJ. 3. A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento com a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ. 4. Não há venda casada quando o seguro prestamista é contratado com seguradora diversa da instituição financeira, conforme entendimento do Tema 972 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §…

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