Processo 0800989-77.2021.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800989-77.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA SILVA RIBEIRO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, MARIA DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de dupla apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL SA (primeiro apelante) e por MARIA DA SILVA RIBEIRO (segunda apelante), em face de sentença (ID 29201021) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (processo nº 0800989-77.2021.8.18.0060), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (ID 29201024), o BANCO DO BRASIL SA requer o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização da quantia contratada em favor da autora. Por sua vez, MARIA DA SILVA RIBEIRO interpôs apelação (ID 29201029), pugnando pela reforma parcial da sentença, especificamente para majorar o valor da condenação por danos morais e majorar o valor dos honorários sucumbenciais. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões no prazo legal. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, os recursos devem serem admitidos, o que impõe o seu conhecimento. Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merecem reforma a sentença recorrida. 2.1 - Do Recurso do BANCO DO BRASIL SA Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou…
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