Processo 0800989-97.2019.8.20.5102

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800989-97.2019.8.20.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800989-97.2019.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULIN QUEZIA MUNIZ SANTANA REU: OPUS CONSTRUCOES LTDA - ME, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios de Construção ajuizada por Eulin Quezia Muniz Santana em face de OPUS Construções Ltda. e Banco do Brasil S/A. A autora alega ter adquirido imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, sustentando que a unidade habitacional apresentou diversos vícios construtivos, consistentes em fissuras, infiltrações, problemas elétricos e outras anomalias que comprometeriam a habitabilidade do imóvel. Requer a condenação dos demandados ao custeio dos reparos necessários, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Frustrada audiência de conciliação/Mediação. O Banco do Brasil apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva em sede de preliminar, pois atuou como mero agente financeiro. A requerida OPUS Construções Ltda., embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação. Na réplica à contestação a autora fundamentou a legitimidade do Banco do Brasil, ratificando os termos da inicial, pelo que pugnou pelo não acolhimento das preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada, assim como, reiterou o pedido de pedido de produção de prova pericial. Decisão de saneamento deixando de acolher as preliminares levantadas determinando a realização de laudo pericial. Laudo pericial e complementar juntado aos autos. Intimados a se manifestar a respeito do laudo pericial a parte autora manifestou concordância, o Banco do Brasil destacou que a responsabilidade pelos vícios construtivos apontados no laudo pericial não pode ser atribuída à instituição financeira, uma vez que atuou exclusivamente como agente financiador do imóvel, enquanto a demandada OPUS Construções Ltda. apresentou impugnação para declarar a nulidade ou a imprestabilidade do laudo pericial, ante a sua fragilidade técnica e erro metodológico. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida foi suficientemente esclarecida pela prova documental e pela perícia técnica produzida, inexistindo outras provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Inicialmente, em relação a impugnação apresentada pela requerida OPUS Construções Ltda. não merece acolhimento. Após a apresentação do laudo pericial, a expert prestou esclarecimentos complementares, enfrentando de forma objetiva os questionamentos formulados pelas partes e reafirmando as conclusões técnicas anteriormente lançadas. A requerida limitou-se a reiterar genericamente sua discordância com o trabalho pericial e a requerer sua nulidade, sem indicar concretamente falhas metodológicas, inconsistências técnicas ou omissões capazes de comprometer a credibilidade da prova produzida. O laudo apresenta fundamentação suficiente, descrição das anomalias verificadas, registro fotográfico, indicação das normas técnicas aplicáveis e respostas aos quesitos formulados, atendendo aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo vício apto a comprometer sua validade, rejeito a impugnação ao laudo pericial e acolho suas conclusões como elemento de convicção para o…

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