Processo 0800990-19.2025.8.10.0101
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0800990-19.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] Parte autora: ARISTON NEY COSTA MENDES Advogado do(a) AUTOR: MARIO ANGELO SERRA CUTRIM - AM14242-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ARISTON NEY COSTA MENDES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID nº 147979415), a parte autora afirma ser titular de conta bancária (Agência 959, Conta nº 140279-0) junto à instituição financeira ré, na qual recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria. Sustenta ter identificado, em seus extratos bancários, descontos realizados desde o ano de 2021, sob as rubricas "MORA CRÉDITO PESSOAL" e "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", cuja origem afirma desconhecer, negando ter celebrado qualquer contrato de empréstimo ou contratado serviço que os justificasse. Alega ter comparecido à agência bancária em busca de solução administrativa, sem êxito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. A título definitivo, postulou a condenação da instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, que totalizam R$ 5.039,14 (cinco mil, trinta e nove reais e catorze centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com procuração, documento de identidade, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e extratos bancários (IDs nº 147979416 e 147979417). Por meio da decisão de ID nº 148154444, o Juízo, visando coibir indícios de litigância predatória, determinou a intimação da parte autora para emenda da inicial, com comprovação de tentativa de resolução administrativa da controvérsia, o que foi cumprido com a juntada da reclamação formulada na plataforma Consumidor.gov.br (IDs nº 149645448 e 149645449). Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID nº 151108934), arguindo, em caráter preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável e a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a plena regularidade de sua conduta, sustentando que os descontos decorrem de contrato de empréstimo pessoal regularmente celebrado pelo autor, mediante utilização de credencial de segurança pessoal e intransferível (senha, token ou biometria). Afirmou que o valor do empréstimo foi creditado na conta da parte autora. Negou a ocorrência de ato ilícito, a existência de danos morais indenizáveis e a presença de má-fé apta a fundamentar a repetição em dobro. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos societários e procuratórios (IDs nº 150098935 a 150098950). Por despacho de ID nº 159870766, oportunizou-se à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como desinteresse na dilação probatória e concordância com o julgamento antecipado da lide. O banco réu…
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