Processo 0800990-37.2025.4.05.8202
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800990-37.2025.4.05.8202 AUTOR: FSEG CURSOS EM FORMACAO DE VIGILANTES LIMITADA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS - PB11509 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por FSEG CURSOS EM FORMAÇÃO DE VIGILANTES LIMITADA em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão da aplicação da punição constante da Portaria Punitiva n.º 1.772, que determinou o seu cancelamento. Alega, em síntese: a) Exerce atividade empresarial regular de formação e reciclagem de vigilantes, sendo fiscalizada pela Polícia Federal através do Sistema GESP; b) Em decorrência da deflagração da Operação Ápate, a Polícia Federal lavrou o Auto de Constatação de Infração n.º 1.064/2023, imputando à empresa a prática de infração prevista no art. 167, inciso I, da Portaria n.º 18.045/2023-DG/PF, sob a alegação de falsificação de laudos psicotécnicos por um preposto da empresa; c) Após defesa administrativa e recurso, a penalidade de cancelamento da autorização foi mantida pela autoridade administrativa, resultando na determinação de encerramento das atividades da autora, com recolhimento de armamentos e munições, o que motivou a propositura da presente demanda; d) A Nulidade do Auto de Infração, diante da ausência de elementos essenciais como hora, data e local dos supostos fatos; e) Cerceamento de defesa pela falta de conclusão do inquérito policial à época da sanção e ausência de pronunciamento sobre pedido de reconsideração e sobre prejudicial de mérito (imparcialidade e legalidade); f) A Nulidade do Processo Administrativo, em razão da utilização de pareceres administrativos genéricos e falta de fundamentação adequada no despacho decisório final; g) A Conclusão do Inquérito Policial (IPL 2022.0081677-DPF/PAT/PB) apontou autoria exclusiva das infrações ao ex-gerente da empresa, isentando os sócios e a própria empresa, conclusão seguida pelo MPF na denúncia ofertada; h) A sanção de cancelamento punitivo foi desproporcional, uma vez que a Portaria nº 18.045/2023 prevê penalidades mais brandas, como advertência ou multa. Requereu, em face do exposto, a tutela de urgência para suspender a penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento, a fim de evitar danos irreparáveis, tendo em vista a paralisação de suas atividades empresariais. Juntou procuração e documentos. Foi proferida decisão determinando a remessa do feito para esta Vara, por não se tratar de matéria de Plantão Judiciário (id. 101225230). Com a chegada dos autos a este Juízo, a tutela foi apreciada, tendo sido decidido pelo seu indeferimento (id. 101225520). A União apresentou contestação, sustentando a regularidade do processo administrativo, pois teriam sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a possibilidade de motivação por remissão a pareceres, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999. Defendeu, também, a legalidade do ato administrativo impugnado, destacando sua presunção de legitimidade e o exercício regular do poder de polícia administrativa, com fundamento na supremacia do interesse público. Por fim, argumentou acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, sustentando que o controle jurisdicional deve se limitar à análise de legalidade. Intimada a se manifestar em réplica, a parte autora requereu a…
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