Processo 0800990-66.2019.8.15.0561
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800990-66.2019.8.15.0561 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROSA GREGORIO LEITE em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora em sua petição inicial (ID 26768766) que ingressou no serviço público estadual no ano de 1979, mantendo vínculo com a Secretaria Estadual de Educação do Estado da Paraíba. Relata que foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.010.457.980-0, contribuindo de forma ininterrupta ao longo de décadas de trabalho. Informa que, ao requerer o levantamento do saldo de sua conta vinculada em 14 de dezembro de 2010, em virtude de ter atingido o critério etário para o saque, deparou-se com o recebimento do valor de apenas R$ 1.774,35 (um mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). A requerente argumenta que o referido montante se apresenta incompatível com o longo tempo de contribuição, especialmente ao considerar que a microfilmagem de seus extratos (ID 26769020 e ID 26769023) demonstra a existência de um saldo de Cz$ 164.124,00 (cento e sessenta e quatro mil, cento e vinte e quatro cruzados) na data de 18 de agosto de 1988. Nesse sentido, a demandante sustenta a ocorrência de grave falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na má gestão da conta individualizada sob a responsabilidade do réu. Aponta a ausência da correta atualização monetária dos valores depositados, a não incidência adequada de juros remuneratórios, bem como a ocorrência de sucessivos saques indevidos e não autorizados ao longo dos anos, os quais teriam culminado no esvaziamento de seu patrimônio. Por conseguinte, com amparo em planilha de cálculos financeiros (ID 26769029), pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 252.960,47 (duzentos e cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), correspondente à diferença apurada até a data do ajuizamento, além de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou extensa contestação (ID 33149559 e ID 33149562). Em sede de preliminares, o banco réu arguiu a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, atribuindo a responsabilidade pela gestão e definição de índices ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e à União Federal. Como consequência direta de sua tese de ilegitimidade, suscitou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, invocou a ocorrência da prescrição quinquenal, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, alegando que o prazo deveria ser contado a partir do último depósito realizado pelo ente público em 1989. No mérito, a instituição financeira defendeu a estrita regularidade dos lançamentos, argumentando que atua como mero prestador de serviços e operador do programa. Afirmou que as atualizações obedeceram rigorosamente aos índices legais determinados pelo Conselho Diretor e que os eventuais débitos constantes nos extratos correspondem a pagamentos lícitos de rendimentos repassados via folha de pagamento (FOPAG), além de ajustes contábeis decorrentes da conversão de moedas. Rechaçou, assim, os cálculos…
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