Processo 0800990-72.2021.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo nº 0800990-72.2021.8.14.0028 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Retificação de Área de Imóvel] AUTOR(ES): Nome: JOSE EDMILSON PEREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Vinte e Sete de Marco, 206, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-340 RÉU(S): Nome: MIDIAN ALVES DE ALMEIDA LACERDA Endereço: Quadra Quatro, LOTE B-03, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-560 Nome: ELSON ALVES LACERDA Endereço: Quadra Quatro, LOTE B-03, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-560 Nome: TIM CELULAR S.A. Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2803, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. Trata-se de ação reivindicatória cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ EDMILSON PEREIRA DE SOUZA em face de MIDIAN ALVES DE ALMEIDA LACERDA, ELSON ALVES LACERDA e TIM CELULAR S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser proprietária do lote B-04 da Folha 31, Quadra 04, Nova Marabá, e afirma que parcela de sua área teria sido indevidamente absorvida pelo lote vizinho B-03, em razão do posicionamento do muro divisório e da instalação de estrutura de telefonia vinculada à corré TIM, postulando a restituição da área alegadamente invadida, indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais. Os corréus ELSON ALVES LACERDA e MIDIAN ALVES DE ALMEIDA LACERDA apresentaram contestação (ID 32583766) arguindo, preliminarmente, prescrição, decadência e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentam a inexistência de invasão, afirmam que o muro foi construído em 2003 com anuência dos confrontantes e licenciamento municipal, e defendem, ainda, a ocorrência de usucapião sobre eventual faixa litigiosa. A corré TIM CELULAR S.A. apresentou contestação (ID 33213922) arguindo impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial quanto ao pedido de danos materiais. No mérito, nega a prática de ato ilícito e, subsidiariamente, requer a produção de prova pericial para apuração da alegada invasão. Houve réplica. É o necessário. Passo ao saneamento. No que toca à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não se verificam, por ora, elementos seguros e suficientes para a revogação da benesse anteriormente deferida. A mera alegação de que o autor adquiriu imóvel ou pretendia desenvolver empreendimento no local, desacompanhada de prova inequívoca de capacidade financeira incompatível com o benefício, não basta para infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. Assim, por ora, mantenho a gratuidade de justiça, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso sobrevenham elementos concretos em sentido contrário. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TIM não merece acolhimento. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor sustenta que a área litigiosa estaria sendo utilizada também em proveito da corré TIM, em razão da instalação da antena e do contrato de locação firmado com os proprietários do imóvel vizinho, formulando pedidos indenizatórios em face de todos os demandados. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a narrativa autoral e a presença da empresa no polo passivo, sendo a efetiva responsabilidade matéria a ser apreciada no mérito. Também não…
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