Processo 0800991-09.2024.8.12.0028

TJMS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800991-09.2024.8.12.0028
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A sentença exequenda fixou os parâmetros jurídicos da obrigação, mas não liquidou o valor devido, determinando a recomposição do contrato desde a origem, com aplicação da taxa de juros de 1,96% ao mês, compensação dos valores pagos a maior e apuração de eventual saldo devedor ou crédito em favor da consumidora. Embora o executado tenha apresentado demonstrativo técnico, trata-se de cálculo elaborado unilateralmente, cuja impugnação pela parte contrária impede, neste momento, sua homologação imediata, sobretudo porque a apuração envolve readequação de contrato bancário, evolução de saldo devedor, amortização, identificação de parcelas pagas, compensação de valores e atualização do eventual crédito remanescente. Assim, a controvérsia demanda apuração técnica imparcial, a fim de conferir efetividade ao título judicial e assegurar o contraditório. Diante disso, DETERMINO a realização de perícia contábil. Nomeio para a realização da perícia contábil a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.957.255/0001-96, com endereço na Rua General Odorico Quadros n.º 37, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP 79.020-260, telefone (67) 3026-6567. Intime-se a empresa nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o profissional responsável pela perícia, informar se aceita o encargo e manifestar anuência ou eventual discordância quanto aos honorários periciais, que fixo, provisoriamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Faculto às partes, desde logo, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A perícia deverá observar os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, especialmente, a taxa de juros remuneratórios de 1,96% ao mês; o recálculo integral do contrato desde a contratação; a apuração dos valores efetivamente pagos pela autora; a compensação dos valores pagos a maior com eventual saldo devedor; e, se houver crédito em favor da autora, sua atualização pela taxa SELIC desde a constituição do crédito, conforme determinado no título. Quanto ao custeio da perícia, considerando que a prova técnica se mostra indispensável à adequada apuração do quantum debeatur e ao fiel cumprimento do título executivo judicial, incumbe ao BANCO PAN S.A. o adiantamento dos honorários periciais, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 871, segundo a qual, na fase autônoma de liquidação de sentença, compete ao devedor parte sucumbente na fase de conhecimento suportar a antecipação dos custos da prova pericial necessária à definição do valor devido. Assim, após a manifestação do expert acerca da nomeação e a efetiva homologação dos honorários e a entrega do laudo pericial, INTIME-SE o devedor para promover o pagamento dos honorários periciais. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Às providências e diligências necessárias.

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