Processo 0800991-10.2025.8.20.5150

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800991-10.2025.8.20.5150
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800991-10.2025.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO GILTEMAR DE OLIVEIRA SERAFIM Promovido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Porém, para uma boa compreensão da causa, fazem-se necessários breves apontamentos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO GILTEMAR DE OLIVEIRA SERAFIM em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos . Em síntese, a parte autora alega que identificou descontos mensais em sua conta bancária referentes a seguro não contratado, realizados sem sua autorização, os quais perduraram por mais de 20 anos mediante renovações automáticas. Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto ao banco réu, foi informado tratar-se de seguro renovado automaticamente, tendo sido disponibilizadas apenas apólices dos últimos cinco anos. Sustenta que não houve contratação válida do serviço, pugnando pela declaração de inexistência do débito e do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação no ID 169099410 aduzindo preliminarmente incompetência do juizado especial e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, sustentando a legalidade dos descontos realizados, bem como a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável. Impugnou os pedidos autorais, pugnando pela improcedência da demanda. Réplica à contestação no ID 172942673. Vieram os autos conclusos.. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. Das preliminares Da alegada incompetência do Juizado Especial Cível A controvérsia dos autos diz respeito à alegada inexistência de contratação de seguro e à legalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, matéria que pode ser dirimida mediante análise de prova documental já acostada aos autos. A eventual necessidade de dilação probatória não implica, por si só, a incompetência do Juizado Especial, sobretudo quando não demonstrada a imprescindibilidade de prova pericial complexa, sendo insuficiente a alegação genérica da parte ré nesse sentido. Assim, tratando-se de demanda de menor complexidade, plenamente compatível com o rito da Lei nº 9.099/95, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. Da ilegitimidade passiva A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a contratação do seguro seria de responsabilidade de terceiros. Todavia, verifica-se que o seguro objeto da demanda foi ofertado no âmbito da relação bancária mantida entre as partes, havendo clara inserção do réu na cadeia de fornecimento do serviço, seja como intermediador, seja como integrante do conglomerado econômico responsável pela oferta do produto securitário. Sendo assim, a preliminar não merece prosperar, vez que a instituição financeira requerida está inserida na cadeia de fornecedores do produto/serviço em discussão, havendo, por conseguinte, responsabilidade (art. 18, CDC). Assim, rejeito a preliminar de…

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