Processo 0800991-22.2025.4.05.8202

TRF5 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0800991-22.2025.4.05.8202
Classe
Monitória
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB MONITÓRIA (40) Nº 0800991-22.2025.4.05.8202 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: PATRICK NOBRE DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: SOFIA SABOIA RODRIGUES NOBRE DA SILVA - PB29558 SENTENÇA (Tipo A - Res. CJF n.º 353/2006) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de PATRICK NOBRE DA SILVA, objetivando a constituição de Título Executivo Judicial para o pagamento da importância de R$ 295.987,91, decorrente de contratos de empréstimos consignados. O réu apresentou embargos (id. 143152277), sustentando, em suma, que: a) manteve adimplência regular dos contratos de empréstimos consignados enquanto exercia cargo público municipal, com descontos diretos em folha de pagamento; b) em agosto de 2024, após aprovação em concurso público, foi compelido a mudar seu domicílio para Belo Horizonte/MG, passando inicialmente a perceber remuneração líquida de R$ 8.114,49, valor absolutamente insuficiente para suportar os custos básicos da nova localidade, especialmente aluguel, alimentação, educação e despesas médicas permanentes de seus dependentes; c) é pai de dois filhos menores, ambas pessoas com deficiência, os quais demandam cuidados contínuos e despesas permanentes de saúde; d) a genitora das crianças encontra-se impossibilitada de exercer atividade remunerada, por dedicar-se integralmente aos cuidados dos filhos, razão pela qual o embargante é o único provedor do núcleo familiar; e) buscou administrativamente alternativas junto à instituição financeira, primeiramente para fins de suspensão temporária dos descontos e renegociação do débito, tendo sido proposta pelo banco uma entrada no valor de R$ 30.774,55 e 120 parcelas mensais no valor de R$ 7.054,16, totalizando ao final o valor global de R$ 877.633,75, sendo valores impraticáveis; f) após aproximadamente após 12 meses no novo vínculo funcional, sua remuneração líquida passou a alcançar a média de R$ 17.000,00, todavia, os gastos mensais atualmente totalizam R$ 18.457,44, gerando déficit estrutural de R$ 1.457,44; g) a situação vivenciada pelo embargante enquadra-se no conceito de superendividamento passivo, caracterizado pela impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, arcar com suas obrigações sem comprometer sua subsistência; h) a inadimplência decorreu exclusivamente de evento superveniente relevante (mudança de domicílio, alteração de vínculo funcional e elevação abrupta do custo de vida), atraindo a aplicação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da teoria da imprevisão (art. 478 do CC); i) eventual ordem de bloqueio de valores em seu desfavor deve observar estritamente o art. 833, incisos IV e X, do CPC, resguardando-se integralmente as verbas salariais e os valores indispensáveis à subsistência familiar, vedada qualquer constrição sobre quantias de caráter alimentar. Juntou documentos (ids. 143152285 a 143155903). Impugnação apresentada pela CEF (id. 150629780), na qual afirmou, em síntese, que: a) a aplicação do regime do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) exige a comprovação efetiva de situação de incapacidade global de pagamento, circunstância que não se verifica no presente caso; b) não há nos embargos qualquer alegação concreta de inexistência da dívida, nulidade contratual, vício de consentimento, cobrança indevida, ao contrário, o próprio embargante reconhece expressamente a contratação e a inadimplência, limitando-se a alegar dificuldades financeiras para justificar o…

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