Processo 0800991-35.2025.8.18.0051

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800991-35.2025.8.18.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800991-35.2025.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: CARMOSA MARIA DE OLIVEIRA APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A parte autora não atendeu à determinação judicial de emenda da inicial para juntada de documentos essenciais, como extratos bancários, contrato ou comprovação de solicitação administrativa. 3. A sentença reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de apresentação de documentos complementares para emenda da petição inicial, diante de indícios de litigância predatória, e se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do tribunal admite a exigência de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de demandas predatórias, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, com base no art. 321 do CPC. 6. O magistrado pode adotar medidas para assegurar a boa-fé processual e prevenir abusos, nos termos do art. 139, III, do CPC, inclusive determinando a juntada de documentos mínimos que evidenciem a plausibilidade da pretensão. 7. A ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 8. Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a exigência visa garantir a regularidade da demanda e coibir abusos processuais. 9. A orientação do tribunal local possui caráter vinculante interno, nos termos do art. 927, V, do CPC, legitimando a decisão monocrática de desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de documentos para emenda da petição inicial quando houver indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A medida não viola o acesso à justiça, pois visa assegurar a regularidade da demanda e a boa-fé processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 485, I, 927, V, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1198. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por CARMOSA MARIA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,…

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