Processo 0800991-58.2024.8.14.0026
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0800991-58.2024.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: GLAUCINETE MARIA LEITE DE LACERDA Endereço: ., ., ., JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL. RIO NEGRO, Nº. 161, 17º ANDAR, ALPHAVILLE, BARUERI SP, CENTRO, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO ACUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GLAUCINETE MARIA LEITE DE LACERDA em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A.). A autora, professora aposentada, alega que sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 185.840.018-7) no valor total de R$ 821,40, referentes a quatro empréstimos consignados que afirma não ter contratado: contratos nº 341742327-8, 343407413-8, 348855899-4 e 96-871884392/21 (ID 117942108). Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ante a ausência de perigo de dano contemporâneo, visto que os descontos ocorrem desde 2021 (ID 120649647). O réu apresentou contestação (ID 131358745), instruída com vasta documentação. Argumentou a regularidade das contratações, informando que os contratos com finais 327-8, 413-8 e 899-4 foram originariamente firmados com o Banco Pan S.A. e objeto de cessão de crédito. Quanto ao contrato 96-871884392/21, esclareceu tratar-se de refinanciamento de operação anterior, com liberação de saldo remanescente. Juntou dossiês de contratação digital com biometria facial, geolocalização e comprovantes de repasse de valores para a conta da autora. Em réplica (ID 153690508), a autora ratificou os termos da inicial, alegando falta de prova da manifestação de vontade e do recebimento dos valores. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é exclusivamente de direito e de fato comprovável por documentos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, especialmente diante do farto acervo documental apresentado pela instituição financeira ré. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. Embora a inversão do ônus da prova seja cabível (art. 6º, VIII, do CDC), tal instituto não isenta o consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações, nem impede o réu de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral. Após análise minuciosa dos autos, verifico que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade de todos os negócios jurídicos impugnados. Para os contratos cedidos pelo Banco Pan (341742327-8, 343407413-8 e 348855899-4), o réu colacionou os Comprovantes de Transação Bancária (IDs 131358746, 131358747 e 131358748), demonstrando que os valores de R$ 4.454,50, R$ 4.893,84 e R$ 1.531,41, respectivamente, foram creditados na conta bancária de titularidade da autora junto ao Banco Bradesco (Agência 0064, Conta 0557630-0). Quanto ao contrato 96-871884392/21, o réu apresentou o Dossiê de…
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