Processo 0800991-88.2022.4.05.8311

TRF5 • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
0800991-88.2022.4.05.8311
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800991-88.2022.4.05.8311 AGRAVANTE: R. C. D. C. J., ROSINEIDE DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MONICA MARIA VIEIRA ADERALDO - CE12546 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DEMANDA DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMAS 6 E 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo particular autor, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado às orientações vinculantes assentadas pelo STF, no julgamento do RE nº 566.471 (Tema 6) e RE nº 1.366.243 (Tema 1.234). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial, com base nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral. 3. A parte agravante se insurge contra a negativa de seguimento ao recurso nobre, alegando que há precedentes jurisprudenciais favoráveis ao fornecimento do fármaco postulado e que a sua postulação atende aos parâmetros definidos no Tema 6/STF. III. Razões de decidir 4. Consoante se infere dos autos, a Quinta Turma deu provimento à remessa oficial e às apelações dos entes públicos réus, para julgar improcedente o pedido de condenação dos demandados a fornecerem ao particular autor o medicamento VOSORITIDA/VOXZOGO, para o tratamento de acondroplasia. 5. Fundamentou, a Turma Julgadora, que, a despeito da Nota Técnica 111208 do Natjus ser favorável ao fornecimento na hipótese, "não se pode ignorar que a Nota Técnica nº 617/2022, elaborada para caso diverso, traz a informação de que a medicação apresenta resultados que ainda precisam ser confrontados ao longo do tempo para garantir o benefício na estatura final e que ainda não foi avaliada pela maioria das agências internacionais". Citou a "conclusão da FDA no sentido de que não há evidências seguras e concretas sobre o benefício clínico pretendido de uma altura adulta final melhorada nem dos efeitos colaterais a longo prazo nem de como o medicamento afeta a velocidade de crescimento puberal, a proporcionalidade do segmento corporal, a altura final do adulto ou as complicações associadas à Acondroplasia". Mencionou, ainda, que "[a]s notas técnicas de id. 4058300.25307444, 4058300.25307443 e 4058300.25307442 trazem apontamentos que indicam que o VOXZOGO está no rol das terapias de medicamentos experimentais, ressaltando que o estudo com maior nível de evidência foi financiado pelo laboratório produtor, o que poderia sugerir conflito de interesses". Referenciou, outrossim, parecer público que informa que, em outubro/2022, "a Conitec publicou um alerta de Monitoramento de Horizonte Tecnológico sobre a vasoritida para o tratamento da Acondroplasia, documento este que aponta as seguintes fragilidades em relação à tecnologia [...]". Reportou-se a precedente do órgão julgador, no qual se "entendeu que não há evidências técnicas e científicas suficientes para concluir sobre a sua eficácia e segurança a longo prazo, devido a sua inserção recente no mercado e reduzido repertório de estudos científicos". A conclusão do órgão julgador, assim, derivou de análise circunstanciada de fatos e provas, dos quais se enxergou não haver evidências da efetividade…

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