Processo 0800991-89.2026.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800991-89.2026.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800991-89.2026.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: JOSÉ DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - OAB/MA 22.283; ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - OAB/PI 15.252; LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - OAB/PI 15.605 APELADO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADOS: ANDRÉ RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE - OAB/MG 99.054 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DA CONCEIÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (ID 56225703), nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual o autor alega desconhecer a contratação de seguro de vida cujos prêmios lhe vêm sendo descontados. O Juízo de origem, após afastar as preliminares arguidas, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o banco réu juntou aos autos instrumento contratual (proposta de adesão a seguro de vida, ID 173141034) regularmente formalizado, não tendo o autor comprovado, por outro lado, os fatos constitutivos de seu direito. Em suas razões (ID 56225704), o apelante sustenta que, impugnou expressamente a autenticidade da biometria facial e da assinatura digital constantes do instrumento, colocando em dúvida a própria formação do vínculo contratual e que, nos termos do Tema 1.061 do STJ, invocado nas razões recursais e do art. 429, II, do CPC, competia ao banco comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica uma vez impugnada, ônus do qual não se desincumbiu, tampouco requereu prova pericial específica, ao passo que a submissão do documento a verificadores eletrônicos públicos (validar.iti.gov.br e verificador.ufsc.br) haveria indicado a invalidade dos certificados digitais utilizados, com ausência de geolocalização e de rastreabilidade de IP confiável. Requereu a reforma da sentença para declaração de inexistência da contratação e procedência dos pedidos. Contrarrazões, apresentadas pelo Banco, constantes no ID 56225706. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. DECIDO. Conheço da Apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, e passo ao julgamento monocrático nos termos do art. 932, inc. V, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se a saber se o banco apelado comprovou, de forma idônea, a contratação do seguro de vida impugnado, diante da negativa do autor e da impugnação, em réplica, da autenticidade da biometria facial e da assinatura eletrônica constantes do instrumento. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Todavia, tratando-se de documento cuja autenticidade foi expressamente impugnada, incumbe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. No caso concreto, o banco apelado desincumbiu-se desse ônus. Além da proposta de adesão ao seguro de vida (ID 56225694), constam dos autos, juntados já com a contestação, o dossiê técnico de trilha de auditoria da contratação (ID 56225694) e o relatório de detalhamento da biometria facial (ID 56225695), documentos que descrevem, de forma pormenorizada, cada etapa da contratação, originação, coleta de dados, formalização, checklist, análise e efetivação, com data e hora de cada evento,…

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