Processo 0800992-16.2025.8.10.0092
TJMA • Apelação Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800992-16.2025.8.10.0092 1° APELANTE/2° APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) 1° APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA – OAB/BA 12.407 2° APELANTE/1° APELADO: FRANCISCA BATISTA RODRIGUES Advogado do(a) 2° APELANTE: LUCAS DE SOUSA RIBEIRO – OAB/MA 30.521 RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e por FRANCISCA BATISTA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo juízo de origem, que, julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere aos descontos realizados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A", determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 1.224,70 (mil duzentos e vinte e quatro reais e setenta centavos) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante suscita, em caráter preliminar, prescrição trienal e decadencial, pugnando, no mérito, pela reforma integral do decisum, com a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, pela devolução simples do indébito e pelo afastamento da indenização por danos morais. Por sua vez, o consumidor recorrente pugna pela reforma parcial da sentença, pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, nas quais pugnam pelo conhecimento dos recursos, com o consequente desprovimento das insurgências adversas. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso interposto pela instituição financeira, no sentido de que seja afastada a indenização por danos morais, e pelo desprovimento do recurso interposto pela parte consumidora. É o Relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente os presentes recursos, diante da existência de entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. De início, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos e passo à análise das questões neles suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em verificar se as cobranças realizadas a título de seguro "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A" encontram respaldo em contratação válida e, em caso negativo, se são devidos a restituição em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a hipótese insere-se no âmbito das relações de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Da detida análise dos autos, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de relação contratual válida…
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