Processo 0800992-23.2023.8.10.0080
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Ação Penal nº 0800992-23.2023.8.10.0080 Autor: Ministério Público do Maranhão Réu(s): D. W. D. S. V. Povoado São Patrício, sn, Povoado São Patrício, Povoado São Patrício, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 Advogado do(a) INVESTIGADO: RAISSA MELO BUHATEM - MA18639 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais (CF, art. 129, inciso I), denunciou D. W. D. S. V., qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 217-A, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso (ID 115699966): Consta nos autos, que no dia 20 de abril de 2022, a Conselheira Tutelar F. C. D. S. E. S. se dirigiu à Delegacia de Polícia de Cantanhede, registrando ocorrência de que a adolescente Andressa Jaciane Rodrigues, à época com menos de 14 (catorze) anos, estava convivendo maritalmente com o ora denunciado. Em sede policial, F. C. D. S. E. S. narrou que durante atendimento à vítima, visitou a adolescente, ocasião em que esta relatou que “se relaciona com Domingos Wellington desde seus 12 anos e convive maritalmente com o mesmo”. Em seu interrogatório, o denunciado confessou ter mantido conjunção carnal com a vítima, mas alegou que desconhecia o fato desta ser menor de 14 (catorze) anos. Alegou, ainda, que namorou com a vítima durante um certo tempo e depois passou a conviver maritalmente, passando a manter relações sexuais frequentes com a vítima. Finalizou requerendo o recebimento da exordial acusatória e a citação do acusado para se ver processado, produzir defesa e, ao final, ser condenado nas penas correspondentes à infração imputada. Anexou o rol de testemunhas e documentação. A denúncia foi recebida em 17/09/2024 (ID 129498549). O réu foi devidamente citado em 08/01/2025 (ID 138060060), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 139688413). Não vislumbrada hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 157302641). Houve habilitação de advogada, nomeada pelo réu (ID 165717181). Em audiência realizada (ID 166078955), foram ouvidas a vítima A. J. R. D. S., na modalidade de depoimento especial, as testemunhas arroladas e, por fim, realizado o interrogatório do réu. Não havendo diligências complementares, nos termos do art. 403, do CPP, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado. Sustentou que, apesar da tipicidade formal, o caso carece de atipicidade material e relevância social. Argumentou que a conduta foi permeada por um erro de proibição, considerando o contexto cultural e a anuência da família, ressaltando que a união visava, na prática, a proteção e o amparo da adolescente diante da ausência do poder familiar paterno. A Defesa, por sua vez, requereu a improcedência da pretensão punitiva com a consequente absolvição do réu (art. 386, III ou VI, do CPP). Fundamentou o pedido na ocorrência de erro de proibição invencível, dada a baixa escolaridade e o desconhecimento da ilicitude pelo acusado. Subsidiariamente, defendeu a aplicação da técnica do distinguishing em relação à jurisprudência consolidada, destacando que a condenação desestruturaria a entidade familiar formada e violaria o…
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