Processo 0800992-31.2025.8.18.0112

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800992-31.2025.8.18.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800992-31.2025.8.18.0112 APELANTE: MARIA APARECIDA BATISTA DA COSTA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O(a) magistrado(a) tem o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância abusiva e adotando medidas necessárias para coibi-la. Inteligência do artigo 139 do CPC. II - In casu, mostra-se diligente a determinação de juntada de documentos, especialmente extratos bancários, pela parte autora da ação, a fim comprovar indícios mínimos de seu direito, sobretudo por se tratar de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Inteligências das Súmulas nºs 26 e 33, ambas do TJPI. III - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA BATISTA DA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela ora apelante em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A. Em sentença (Id 32756234), o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pela parte autora, com observância à gratuidade da justiça que concedo nesta ocasião. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Cumpra-se. Em suas razões recursais, o apelante sustenta em suma: o cerceamento de defesa e da violação ao acesso à justiça; desnecessidade dos extratos bancários como documento essencial; a devida inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a reforma da sentença para anulação da decisão de indeferimento da petição inicial, com retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com análise do pedido de tutela de urgência (Id 32756235). O banco apelado apesar de devidamente intimado não apresentou contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Passo ao julgamento da demanda nos termos do art. 932 do CPC. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, na forma do artigo 101, §1º, do CPC. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Logo, CONHEÇO do apelo. II.2. MÉRITO O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar…

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