Processo 0800992-34.2022.8.18.0048

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800992-34.2022.8.18.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800992-34.2022.8.18.0048 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. APELADO: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CUNHA Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO APELADO: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CUNHA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DE VALORES. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras e apelação adesiva da autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de cobrança (“AP MODULAR PREMIÁVEL”), condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou danos morais em R$ 3.000,00, insurgindo-se o banco quanto à validade da contratação e a autora quanto à majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação e da disponibilização de valores pela instituição financeira; (ii) estabelecer se é devida a majoração da indenização por danos morais diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbe. O instrumento contratual apresentado é inválido, pois, sendo a autora analfabeta, não observa as formalidades do art. 595 do Código Civil, ausente assinatura a rogo e testemunhas. A ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor impede o reconhecimento da relação jurídica, ensejando a nulidade do contrato, conforme entendimento sumulado do TJPI. Eventual fraude por terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária (Súmula 479 do STJ). A cobrança indevida, sem engano justificável, configura violação à boa-fé objetiva, autorizando a repetição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC). O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida indenização. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justificando sua majoração para R$ 5.000,00. Os critérios de juros e correção monetária devem observar a legislação vigente, inclusive a nova redação do art. 406 do Código Civil, com aplicação…

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