Processo 0800992-36.2025.8.18.0078

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800992-36.2025.8.18.0078
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800992-36.2025.8.18.0078 AGRAVANTE: FRANCISCO JOAQUIM FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação cível manejada em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença extintiva. O agravante sustentou que o recurso de apelação observou o princípio da dialeticidade, impugnou adequadamente os fundamentos da sentença e apontou nulidades decorrentes de ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e indevida aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação cível impugnou especificamente os fundamentos da sentença extintiva; (ii) estabelecer se a decisão monocrática incorreu em erro ao não conhecer da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; e (iii) determinar se os fundamentos apresentados no agravo interno são suficientes para justificar a retratação ou reforma da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente de forma específica os fundamentos adotados na decisão impugnada, demonstrando os motivos de fato e de direito que justificam sua reforma ou invalidação. A decisão monocrática concluiu que as razões da apelação não enfrentaram adequadamente os fundamentos determinantes da sentença, circunstância que inviabilizou o conhecimento do recurso. As razões do agravo interno reproduzem, em essência, os argumentos anteriormente deduzidos, sem apresentar elementos novos ou fundamentos capazes de infirmar as conclusões adotadas na decisão agravada. A mera reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas não constitui fundamento suficiente para afastar a aplicação do princípio da dialeticidade nem para justificar a reforma da decisão monocrática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da decisão monocrática quando o agravante apenas repisa alegações anteriormente analisadas, sem demonstrar efetivo desacerto do pronunciamento recorrido. Não há cabimento de honorários recursais em agravo interno, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ e Enunciado nº 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento da apelação pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A reiteração de argumentos já apreciados, sem apresentação de elementos novos aptos a infirmar a decisão recorrida, não autoriza a reforma da decisão monocrática em sede de agravo interno. 3. É legítima a manutenção…

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