Processo 0800992-47.2021.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800992-47.2021.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Fazenda Pública
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0800992-47.2021.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativa à cobrança dos valores da condenação em danos e dos honorários advocatícios. Na decisão interlocutória do EP. 365, este juízo, ao analisar a impugnação apresentada, reconheceu excesso de execução e fixou honorários de sucumbência em favor do Estado de Roraima, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. Na mesma oportunidade, determinou a expedição de RPV ou Precatório com a inclusão da referida verba para desconto imediato do crédito principal. Vieram os autos conclusos para reanálise da matéria, em especial quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte hipossuficiente. É um breve relato. Decido. A questão central a ser sanada é a exigibilidade imediata dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em desfavor da parte exequente, beneficiária da gratuidade da justiça. A concessão da gratuidade não isenta o beneficiário da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mas estabelece uma condição suspensiva para sua exigibilidade. Dessa forma, a cobrança dos honorários sucumbenciais só se torna possível se, dentro do prazo de cinco anos, o credor (neste caso, o Estado de Roraima) comprovar que a condição de hipossuficiência do devedor deixou de existir. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado sobre o tema, reafirmando a necessidade de suspender a exigibilidade da verba, em vez de determinar seu pagamento ou compensação imediata. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 . Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada (art. 1.022 do CPC/2015). 2 . Hipótese em que, ao negar provimento ao recurso, a decisão embargada majorou a verba honorária, por força do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.3. Malgrado a concessão da gratuidade da Justiça não exonere o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, estabelece o art . 98, § 3º, do CPC/2105, que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos 1. 2. 3. 4. 5. subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.4. Embargos de declaração acolhidos para suprimir a omissão consistente na determinação de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015 . (STJ - EDcl no REsp: 1864618 RJ 2019/0210007-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Portanto, a determinação de retenção imediata dos honorários, contida no item 3 da decisão do EP. 365, contraria a norma processual e o entendimento jurisprudencial, pois esvazia o conteúdo do benefício…

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