Processo 0800992-48.2025.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800992-48.2025.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de Belém
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº. 0800992-48.2025.8.14.0401 Vistos... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de FÁBIO JOSÉ HIPOLITO FERREIRA, imputando-lhe o crime do Art. 302, §1º, II, da Lei n.º 9.503/1997 (CtB). Narra a denúncia: “Consta dos presentes autos de inquérito policial ao norte referido, que na manhã do dia 16/12/2024 por volta das 07hs10min, em via pública da Rua Rodolfo Chermont, próximo a Av. Pedro Alvares Cabral, Bairro Marambaia, nesta Cidade, o denunciado, que conduzia o veículo Mercedes CLS400, de placa PSD9J98, atingiu a vítima RONALDO COSTA TOCANTINS MALTEZ, que andava na calçada de pedestres, deixando-a com diversos ferimentos, tendo posteriormente evoluído a óbito no hospital. A vítima havia saído de casa para comprar pão e andava normalmente pela calçada quando o denunciado, que trafegava pela via pública, perdeu o controle do automóvel e, imprudentemente, subiu a calçada e atingiu o ofendido em cheio. O denunciado permaneceu no local até a chegada do Corpo de Bombeiros, que prestou os primeiros socorros e transportou o ofendido ao hospital Unimed Prime. Ocorre que, no mesmo dia, a vítima não resistiu aos ferimentos provocados pela colisão e evoluiu a óbito. O denunciado, em sede policial, relatou que havia acabado de deixar um amigo em sua casa e, quando retornava, avistou uma pessoa repentinamente em via pública e, ao tentar desviar, acabou batendo em um poste e atingido a vítima. Negou ter ingerido bebida alcoólica. Ele foi submetido a exame clínico, que não constatou sinais de embriaguez. Porém, negou-se a fazer o exame de sangue. O momento da colisão foi flagrado por diversas câmeras instaladas em imóveis localizados às proximidades. Pode-se verificar, nitidamente, pelos vídeos juntados aos IDs nº 135195606, 135195607, 135195608 e 135195610, por vários ângulos, quando o denunciado, deliberadamente, invade a calçada com o seu veículo, atinge a vítima violentamente e depois colide com um poste. Ademais, verifica-se que não há qualquer pessoa ou animal em via pública que o tenha forçado a desviar abruptamente. A autoria e materialidade do presente evento danoso, restam-se devidamente comprovadas nos autos via depoimentos de testemunhas e vídeos das câmeras de segurança que flagraram toda a dinâmica do evento danoso, aliado a todo contexto probatório produzido.” O inquérito foi instaurado mediante Portaria. Termo Recusa do exame de pulsão venosa de Alcoolemia- id 134968608, pg. 20. Imagens do sinistro captadas por câmeras de segurança juntadas no id 135195606, 135195607, 135195608 e 135195610. A denúncia foi recebida em 26/02/2025 (id 137839319). Resposta à Acusação no id 140574666. Durante a instrução processual foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação. As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas arroladas. O acusado foi qualificado e interrogado. Certidão judicial criminal ID 155527202. O Ministério Público, em sede de alegações finais, pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia (ID 155883006). Em alegações finais, a Defesa sustenta a absolvição do acusado sob o argumento de ausência de comprovação da culpa. Alega insuficiência probatória, destacando a inexistência de perícia técnica no local do acidente e no veículo, o que impediria a adequada reconstrução da dinâmica dos fatos e a aferição do nexo causal. Impugna, ainda, a…

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