Processo 0800992-56.2026.8.18.0060

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800992-56.2026.8.18.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luzilândia
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800992-56.2026.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: DOMINGAS BARBOZA DE ARAUJO REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas, na qual o(a) autor(a) pleiteia a CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Verifico que o comprovante de endereço anexado aos autos encontra-se desatualizado, o que pode comprometer a comprovação da residência declarada e, por conseguinte, a fixação da competência deste Juízo. Outrossim, constata-se a ausência de procuração válida e atualizada nos autos, documento indispensável à regularidade da representação processual da parte autora, nos termos dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao dever de agir com lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC), emende a petição inicial, a fim de comprovar que efetivamente possui domicílio no âmbito de competência desta comarca, mediante apresentação de comprovante de residência atual, emitido nos últimos 03 meses, ou declaração de endereço que o substitua no mesmo período, bem como regularize a representação processual, mediante juntada de procuração devidamente assinada e atualizada pelo(a) autor(a), conferindo poderes ao patrono subscritor da inicial. Esclareço que, caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, somente será aceito se demonstrado o vínculo existente com a pessoa indicada, seja por relação de parentesco, como certidão de casamento ou declaração de união estável, seja por relação jurídica, a exemplo de contrato de locação ou declaração de endereço com firma reconhecida. Ressalto que, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, “lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. Assim, o comprovante de residência em nome do autor — ou, sendo em nome de terceiro, desde que demonstrado o vínculo — constitui documento indispensável para a fixação da competência da Justiça Estadual em ações de natureza previdenciária, do mesmo modo que a procuração é requisito essencial à validade do processo. O descumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados