Processo 0800992-72.2025.8.18.0066
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800992-72.2025.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: ANTONIO CANUTO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B. EXPRESSO 4”). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de cobranças indevidas cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, relativa à cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO 4” é ilegal por ausência de contratação válida ou por caracterizar venda casada, bem como se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. A instituição financeira comprovou a existência de contrato específico firmado pela parte autora, com informação clara e prévia acerca dos serviços contratados e das tarifas incidentes. Não se constatou vício de consentimento nem prática de venda casada, estando presentes os requisitos formais de validade do negócio jurídico. A cobrança de tarifas bancárias é lícita quando prevista contratualmente ou previamente autorizada pelo consumidor, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Inexistindo ilicitude na cobrança, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Aplicação da Súmula nº 35 do TJPI e possibilidade de julgamento monocrático por conformidade com entendimento sumulado do Tribunal. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos. Tese de julgamento: “1. É lícita a cobrança de tarifa bancária quando demonstrada a contratação válida e a prévia informação ao consumidor sobre os serviços prestados. 2. Inexistindo venda casada ou ausência de autorização do correntista, não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais. 3. O recurso contrário à súmula do Tribunal pode ser desprovido monocraticamente.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO CANUTO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos de Ação Declaratória de Cobranças Indevidas c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em dobro, ajuizada pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 30742006), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 30742007), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que a cobrança das tarifas deve ser reputada ilegal, uma vez que o Apelado acostou contrato que demonstra a venda casada. Em contrarrazões (id nº 30742010), o Apelado pugna,…
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