Processo 0800993-17.2025.8.10.0022

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800993-17.2025.8.10.0022
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Açailândia
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0800993-17.2025.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Parte ré: ADILSON GONCALVES Advogado do(a) REU: AMANDA SOUSA LIMA - MA27284 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 179346244, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas, formulada ao argumento de que financiamento concedido pela parte autora à parte ré não fora honrado por essa última. O negócio respectivo constaria de contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre um veículo. Anexos, documentos. O pedido de liminar foi concedido, o bem apreendido (ID’s 141799156, 66917710 - Pág. 4 e 167361382). A parte ré e o terceiro Marcos Ruan Barroso Oliveira, que teria adquirido o veículo desta, compareceram espontaneamente aos autos, constituíram advogado e apresentaram resposta na forma de contestação e reconvenção (ID 167361382), sustentando, em síntese, que: a) não ter condições de pagar as custas processuais; b) o contrato tem irregularidades como a inclusão de seguro sem a anuência do devedor e inclusão do serviço de avaliação do veículo; c) o devedor não foi notificado validamente; e d) a título de reconvenção, requer a declaração de ilegalidade do seguro cobrado, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição do veículo. Como pedidos: a) a procedência da reconvenção para declarar a nulidade das cláusulas abusivas; b) devolução em dobro dos valores cobrados a maior; c) improcedência da busca e apreensão; e d) revogação da liminar concedida. Anexos, documentos. Na sequência, a parte autora apresentou contestação à reconvenção (ID 174714116), sustentando, em síntese, que: a) as partes não preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, dado o valor da parcela mensal assumida, R$ 2.544,23; b) a parte ré foi regularmente constituída e mora; c) diante da preclusão do prazo para purgação da mora, a posse deverá ser declarada consolidada em favor da parte autora; d) a tarifa de avaliação cobrada é legal; e) a contratação do seguro não representa venda casada; f) os encargos contratuais são legais; g) a reconvenção deve ser rechaçada, pois repete os mesmos argumentos da contestação, além de não ter indicado o valor da causa e nem recolhido as custas; h) não cometeu danos morais ou materiais contra a parte autora; e i) a alienação da posse do veículo a terceiro sem a anuência do credor fiduciário não tem validade. Como pedidos: a) o julgamento de procedência da demanda e a rejeição da reconvenção. Determinada a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID 175561252). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré e seu assistente não se manifestaram (ID 178433425). Eis o relevante. Passo à decisão. Intimadas as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, a…

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