Processo 0800993-20.2021.8.18.0059

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800993-20.2021.8.18.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800993-20.2021.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO COELHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora. A recorrente sustenta a nulidade da contratação em razão de ser pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais exigidas, bem como a ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do numerário contratado; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e financeira da consumidora. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores contratados, nos termos do art. 373, II, do CPC. A contratação de mútuo bancário por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, formalidade não suprida pela simples utilização de cartão magnético e senha eletrônica. A ausência das formalidades legais torna nulo o negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta, ainda que alegada a disponibilização do valor em conta bancária. A instituição financeira não apresentou comprovante idôneo de transferência bancária, limitando-se à juntada de telas sistêmicas e documentos unilaterais insuficientes para demonstrar o repasse do numerário. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. A repetição do indébito em dobro é devida quando ausente engano justificável, bastando a demonstração da cobrança indevida decorrente de negligência da instituição financeira. A realização de descontos indevidos em verba alimentar decorrentes de contratação inválida ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da…

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