Processo 0800993-21.2024.8.10.0129

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800993-21.2024.8.10.0129
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0800993-21.2024.8.10.0129 Apelante: Domingos Mamedio da Silva Advogada: Marcilene Gonçalves de Souza – OAB/MA n° 22.354-A Apelado: Banco Bradesco Seguros S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi – OAB/MA nº 13.618-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 39, III, CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 3.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Domingos Mamedio da Silva em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco Seguros S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: a) se a subtração de valores de conta previdenciária, sem contratação válida, caracteriza dano moral indenizável; b) se o dano, nesta hipótese, deve ser classificado como in re ipsa; e c) a fixação do quantum indenizatório em observância à razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilicitude dos descontos é premissa incontroversa, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC), nem colacionado instrumento contratual idôneo ou proposta de adesão escrita. A subtração de valores de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário (verba de natureza alimentar) de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano moral in re ipsa. A conduta, ao comprometer a subsistência do consumidor, transcende o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a sua dignidade. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para a compensação da vítima e cumpre a função punitivo-pedagógica, mantendo-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. Aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ. Observância da Lei nº 14.905/2024 para o período posterior a 30/08/2024 (correção pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406 do CC), vedada a cumulação indevida com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de verba alimentar (benefício previdenciário) de consumidor idoso constitui falha grave na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, por afetar o mínimo existencial da vítima. 2. A ausência de instrumento contratual idôneo que vincule o consumidor à cobrança torna a prática abusiva e impõe o dever de reparação integral. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, VIII e 39, III; Código Civil (CC), arts. 406 e 759; Lei nº 14.905/2024; Código de Processo Civil (CPC), art. 932. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800440-39.2022.8.10.0130; TJMA, ApCiv 0800822-46.2022.8.10.0093. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Domingos Mamedio da Silva em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de…

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