Processo 0800993-67.2025.8.12.0052
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
DAS DETERMINAÇÕES INICIAIS 01) DEFIRO os benefícios da gratuidade; DA ANTECIPAÇÃO PROVA PERICIAL De imediato, tendo em conta as peculiaridades do caso. 1. Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DEFIRO-A. 2. NOMEIO o Dr. Evair Moisés de Lima Santiago, inscrito no CRM/RS n. 11.929. Fixo os honorários periciais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), o que faço com atenção ao grau de especializ
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