Processo 0800993-95.2025.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800993-95.2025.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800993-95.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: MARCOS AURELIO DE LIRA BEZERRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS LEITE MEDEIROS CORIOLANO RAMALHO - PB33110 IMPETRADO: REITOR(A) DA UFPB - ATC SENTENÇA I -- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS AURÉLIO DE LIRA BEZERRA em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA -- UFPB, objetivando provimento judicial que determine a efetivação de sua matrícula no curso de Bacharelado em Engenharia Ambiental daquela instituição federal de ensino superior, para o qual foi aprovado por meio do SISU 2025. Narra o impetrante que, aprovado no processo seletivo SISU 2025 como 7º colocado (número 579) para o referido curso, realizou o cadastramento na plataforma online da UFPB em 28/01/2025. Todavia, alega que não recebeu o código de acesso ao sistema SIGAA, necessário para o envio dos documentos exigidos para a matrícula. Afirma que a UFPB prorrogou o prazo de cadastramento até 03/02/2025, às 17h, mas somente reenviou o código de acesso às 16h59min daquele dia, ou seja, faltando apenas um minuto para o encerramento do prazo, o que tornou materialmente impossível a conclusão do procedimento de matrícula. Juntou procuração e documentos (DOC. 01 a DOC. 05). Em decisão proferida em 16/02/2025, este Juízo indeferiu o pedido de liminar, por considerar que os documentos juntados aos autos não comprovavam as alegações do impetrante, notadamente quanto à data e ao horário do envio do código de acesso ao sistema SIGAA pela UFPB. Na mesma oportunidade, facultou-se ao impetrante a juntada de documentos complementares, no prazo de cinco dias, comprovando a data e o horário do envio do referido código, com determinação de retorno dos autos para reexame da liminar após cumprida a diligência. Determinou-se, ainda, a notificação da autoridade coatora para informações, a ciência ao órgão de representação judicial da UFPB e a vista ao Ministério Público Federal. Em 20/02/2025, o impetrante juntou documentação complementar, consistente em cópia do e-mail enviado pela UFPB às 16h59min do dia 03/02/2025, contendo o código de acesso, além de indicar vídeo comprobatório, cuja juntada em mídia física (pen drive) não foi recebida pela Secretaria por ausência de determinação judicial expressa nesse sentido. Foi interposto Agravo de Instrumento (nº 0804344-38.2025.4.05.0000) perante o TRF da 5ª Região, distribuído ao Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (3ª Turma). O relator, em decisão monocrática de 21/03/2025, indeferiu o pedido de liminar no agravo, destacando que, nos autos de origem, estava pendente a reanálise da liminar após a juntada dos documentos complementares pelo impetrante. O acórdão da 3ª Turma do TRF5, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, tendo transitado em julgado em 21/08/2025. Em inspeção realizada em 06/05/2025, foi determinada a conclusão dos autos. A autoridade coatora e o Ministério Público Federal não se manifestaram nos autos. É o relatório. Passo a decidir. II -- FUNDAMENTAÇÃO II.1 -- Da perda superveniente do objeto O mandado de segurança foi impetrado em 06/02/2025, com o objetivo específico de assegurar a matrícula do impetrante no curso de Bacharelado em Engenharia Ambiental da UFPB, no âmbito do processo seletivo SISU 2025, cujas aulas teriam início no primeiro semestre letivo de 2025. Ocorre que, desde a impetração, transcorreu prazo superior a um ano sem…

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