Processo 0800993-97.2025.8.14.0024

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800993-97.2025.8.14.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0800993-97.2025.8.14.0024 Requerente Nome: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO ALVES Endereço: AV. CIDADE DE DEUS, S/N, PREDIO PRATA, 2º ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: LIDUINA DE FATIMA NUNES ALVES Endereço: Avenida Manfredo Barata - CONTATO (93) 98125-7879, 559, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-005 Requerido Nome: VIACAO OURO E PRATA SA Endereço: Travessa Duque de Caxias, 200, Amparo, SANTARéM - PA - CEP: 68035-620 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO ALVES e LIDUINA DE FÁTIMA NUNES ALVES em face de VIAÇÃO OURO E PRATA S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que os reclamantes são idosos e que compareceram ao guichê da requerida para emissão de passagens gratuitas no trecho Santarém/PA – Itaituba/PA, com fundamento no direito à gratuidade no transporte coletivo. Afirma que a requerida recusou a emissão gratuita dos bilhetes e exigiu o pagamento integral das passagens, razão pela qual os autores tiveram que desembolsar o valor de R$ 640,00. Requerem a restituição em dobro do valor pago, indenização por danos materiais no importe de R$ 5.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que explora transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Pará, submetido à regulamentação da ARCON, e que cumpre a legislação aplicável às gratuidades. Alegou que, para o transporte intermunicipal no Estado do Pará, a gratuidade é limitada ao percentual de 15% dos assentos disponíveis em cada viagem, não havendo previsão de desconto de 50% caso esgotadas as vagas gratuitas. Sustentou que, no caso concreto, as vagas destinadas à gratuidade já haviam sido ocupadas, razão pela qual não houve ato ilícito. A requerida juntou mapa da viagem, com registros de gratuidades emitidas na modalidade ARCON. Houve audiência una, sem composição. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é essencialmente documental. Não há preliminares pendentes de apreciação. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois os autores figuram como usuários de serviço de transporte rodoviário prestado profissionalmente pela requerida. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à responsabilidade pela adequada prestação do serviço. No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. É incontroverso que os autores são idosos e, nessa condição, possuem direito à gratuidade no transporte coletivo, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao serviço utilizado. Também não há controvérsia quanto ao fato de que os autores adquiriram passagens para o trecho Santarém/PA – Itaituba/PA. A controvérsia reside em saber se a requerida praticou ato ilícito ao não emitir passagens gratuitas aos autores na viagem pretendida. No caso concreto, trata-se de transporte intermunicipal no Estado do Pará, submetido à regulamentação estadual própria. A requerida sustentou que, no âmbito do transporte intermunicipal paraense, a gratuidade é limitada ao percentual de 15% dos assentos em cada viagem, abrangendo os beneficiários previstos na regulamentação aplicável, e que a emissão do bilhete gratuito depende da…

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