Processo 0800994-05.2024.8.14.0061

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800994-05.2024.8.14.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800994-05.2024.8.14.0061 APELANTE: DETRAN/PA APELADO: NIVEA PATRICIA COSTA RIBEIRO RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo DETRAN/PA contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu falha na prestação do serviço público consistente no extravio de processo administrativo de transferência de veículo, determinou a conclusão do procedimento independentemente do processo extraviado e condenou a autarquia ao pagamento de danos morais, afastando os danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos novos em sede recursal sem comprovação de superveniência ou impossibilidade de apresentação anterior; (ii) estabelecer se o extravio de processo administrativo e a omissão prolongada do ente público configuram falha do serviço apta a ensejar responsabilidade civil objetiva e indenização por danos morais, bem como obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos em grau recursal exige demonstração de superveniência ou impossibilidade de apresentação oportuna, não sendo admitida quando os documentos já estavam sob disponibilidade da parte, especialmente quando se trata de acervo administrativo sob sua própria guarda. 4. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. 5. A comprovação de que a autora cumpriu todas as exigências administrativas e entregou a documentação ao órgão público transfere à Administração o dever de demonstrar a regular tramitação do processo ou justificar seu desaparecimento. 6. O extravio de processo administrativo e a ausência de solução eficaz por período prolongado caracterizam falha grave na prestação do serviço público, em violação ao princípio da eficiência. 7. A Administração não pode se beneficiar de sua própria desorganização para afastar a responsabilidade pelos danos causados ao administrado. 8. O dano moral decorre da impossibilidade prolongada de regularização da propriedade do veículo, gerando insegurança jurídica e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. 9. O nexo causal está configurado, pois a impossibilidade de transferência decorre diretamente da falha administrativa consistente no extravio do processo. 10. O valor da indenização por danos morais fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os parâmetros jurisprudenciais. 11. Alegações de pendências administrativas supervenientes não se comprovam por documentos válidos e não afastam a falha originária do serviço. 12. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos em sede recursal depende de demonstração de superveniência ou impossibilidade de apresentação oportuna, não sendo admitida quando já disponíveis à parte. 2.…

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