Processo 0800994-10.2025.8.20.5135

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800994-10.2025.8.20.5135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800994-10.2025.8.20.5135 Polo ativo BANCO DIGIO S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo ANA JOSINA DE MOURA MENEZES e outros Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação principal interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de negócio jurídico bancário, reconheceu a irregularidade de descontos em benefício previdenciário, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 500,00. Recurso adesivo interposto pela parte autora visando à majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de dialeticidade da apelação principal; (ii) a ocorrência de prescrição; (iii) a regularidade da contratação bancária cuja assinatura foi impugnada; (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (v) a possibilidade de compensação de valores; (vi) a configuração e o valor da indenização por danos morais; (vii) a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação principal por ausência de dialeticidade, pois a instituição financeira impugnou suficientemente os fundamentos da sentença ao sustentar a regularidade do contrato, a ausência de ato ilícito, o descabimento da repetição dobrada, a inexistência de dano moral, a prescrição quinquenal e a compensação de valores. 4. Não há prescrição a reconhecer, pois o contrato discutido é indicado como operação de 2021, com descontos mensais, e a ação foi ajuizada em 2025, encontrando-se as parcelas discutidas dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias. 6. Impugnada expressamente a assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, cabia ao banco comprovar a autenticidade e regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois a mera juntada da cópia da cédula de crédito bancário não basta para comprovar a validade do negócio jurídico. 7. A repetição do indébito em dobro deve ser preservada diante da má-fé constatada, uma vez que a instituição financeira realizou descontos em verba alimentar sem contratação que lhes serviria de fundamento, não demonstrando engano justificável. 8. O pedido de compensação não merece acolhimento, pois a instituição financeira não comprovou de forma segura a efetiva disponibilização de numerário livre à autora em razão do contrato impugnado. 9. Os descontos indevidos, significativos e prolongados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, com renda mensal correspondente a um salário mínimo, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, sendo adequado…

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