Processo 0800994-37.2025.8.18.0003

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800994-37.2025.8.18.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800994-37.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido] AUTOR: MARIA DAS GRACAS AGUIAR TEIXEIRA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Trata-se de ação ajuizada em desfavor de ente(s) público(s) acerca de descontos previdenciários. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente os réus alegam preliminar de iliquidez, ocorre que não há que se falar em iliquidez, visto que é pleiteado apenas obrigação de fazer. Mister se faz observar a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. A esse respeito, após detida da documentação anexada pela parte autora, em especial o contracheque, verifico que o órgão responsável pelo pagamento deste é a Fundação Piauí Previdência. A responsabilidade da parte requerida também deve ser analisada a luz da Lei nº 6.910, publicada no Diário Oficial do Estado nº 229, de 12/12/2016, que criou a pessoa jurídica de direito público (Fundação Pública estadual – art. 21, da mencionada lei), para gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a saber a Fundação Piauí Previdência, sendo representada em juízo pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí (art. 6º, §2º, ibidem). Assim, por força de lei, observando que consta dos autos que se trata de ação de cessação de descontos previdemciários, a Fundação Piauí Previdência deve compor o polo passivo, pois a lide possui natureza previdenciária. Dessa forma, a Fundação Piauí Previdência como pessoa jurídica capaz e legítima para responder aos litígios em que se aventam tais questões. Dessa forma, resta evidente que é a Fundação Piauí Previdência, enquanto gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a responsável direta pelo pleito da parte autora. Contudo, o Estado do Piauí, enquanto ente público federativo do qual se descentralizou a Fundação Piauí Previdência (pessoa jurídica da administração indireta estadual responsável por gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), possui responsabilidade subsidiária em relação aos atos desta (pessoa jurídica da administração indireta estadual). Assim, rejeito a preliminar arguida Portanto, passa-se à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em matéria puramente de direito, consistente na possibilidade ou não, do Estado do Piauí estabelecer alíquotas previdenciárias sobre os proventos de aposentadoria que superem o valor do salário mínimo. Ao final, a parte autora requer a declaração de inexistência da obrigação de contribuir com a previdência social, cumulada com repetição de indébito e danos morais. O art. 149, da Constituição Federal, após as mudanças realizadas pela EC 103/2019, é claro ao preceituar em seus §§1º e 1º-A, que cabe a lei estadual específica dispor sobre as contribuições para o custeio do regime próprio de previdência social cobradas dos aposentados, que poderão incidir, no caso de deficit atuarial, sobre os valores que superem o salário mínimo. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e…

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