Processo 0800994-65.2023.8.15.0981
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800994-65.2023.8.15.0981 [Estupro de vulnerável] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE QUEIMADAS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MOACY DA SILVA GOMES SENTENÇA Vistos etc, MOACY DA SILVA GOMES, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 217-A do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 01/10/2022, por volta das 13h00, no sítio Maracajá, Queimadas/PB, “a vítima chegou em casa após a escola, trocou de roupa e foi lavar a louça antes de almoçar, momento em que seu padrasto MOACY chegou por trás e começou a acariciar seus seios. Tayná pediu para que ela parasse e ainda afirmou que contaria para sua mãe, mas ele afirmou: ‘eu não vou parar, pode falar que ela não vai acreditar em você’” (ID 90330357). Acrescenta a denúncia, ainda, que “nos dias seguintes, MOACY repetiu as atitudes, sempre nos momentos em que a vítima estava sozinha em casa, ainda dizendo que a mãe de Tayná não acreditaria nela” (ID 90330357). A denúncia foi recebida em 18/05/2024, pelo despacho do ID 90689224, sendo o réu citado pessoalmente no ID 93385940 e apresentado resposta a acusação no ID 93006389. A audiência de instrução e julgamento se iniciou no ID 114541203, com a oitiva especial da menor, prosseguindo no ID 126055451, com a oitiva de três testemunhas/informantes, bem como o interrogatório do acusado. Finda a instrução, as partes não solicitaram qualquer diligência complementar. Por fim, as alegações finais foram apresentadas nos IDs 154354363 e 154430254. Finalmente, os antecedentes do acusado foram juntados no ID 155581397. É o relatório. DECIDO. No mérito, tenho que tanto a autoria quanto a materialidade destes crimes sexuais que não deixam vestígios podem ser comprovada pelo depoimento da vítima e das testemunhas. É que “nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é importante elemento de convicção, na medida em que esses crimes são cometidos, frequentemente, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas vezes, não deixam quaisquer vestígios, devendo, todavia, guardar consonância com as demais provas coligidas nos autos” (STJ, AgRg no REsp 1.346.774/SC, 5ª T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/02/2013). Fixado este ponto, e levando em conta a relevante palavra da vítima para o desate do caso, já que este crime – assim como tantos outros desta natureza, não contaram com testemunhas oculares, destaco que o depoimento da vítima não encontra respaldo em nenhuma outra prova constante dos autos. Embora a vítima relate os abusos, narrando como precisão como teria sido abusada, deixou claro que todos os abusos aconteciam entre as 12h30 e 14h30, que seria o horário que chegava da escola e o réu também voltaria para casa. Ocorre, contudo, que o depoimento da mãe da vítima deixou claro que na residência viviam, além do réu a depoente e a vítima mais dois irmãos da vítima, um filho do acusado e mais duas tias. Mas não é só, acrescentou, ainda, que o réu sempre saia de casa junto da depoente e voltavam juntos. Tal depoimento é confirmado do testemunho de ELISSON RODRIGUES DE ASSIS, que é vizinho do acusado e confirmou que o mesmo saia de casa cedo só retornando tarde da noite, com a mãe do réu. Fora isso, há toda a comprovação de uma intriga entre a vítima e o réu, que era de ciência de todos, situação que traz ainda mais insegurança no depoimento da vítima que, como se viu, não pode ser…
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