Processo 0800994-98.2025.8.10.0087

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800994-98.2025.8.10.0087
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800994-98.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E OLIVEIRA DOS SANTOS COMERCIO E SERVICO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n.º 9.099 de 1995. II. FUNDAMENTAÇÃO a. Da preliminar de justiça gratuita Impugnou o BANCO BRADESCO S.A., em contestação, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora, sob o argumento de que a requerente, pessoa jurídica em atividade, não comprovou o estado de hipossuficiência que alega, limitando-se a declaração genérica sem respaldo documental. Assegura a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Reproduz esse comando o Código de Processo Civil, em seu art. 98, ao estabelecer que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No que concerne especificamente às pessoas jurídicas, consolidou o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n.º 481, o entendimento de que o benefício não lhes é vedado, mas condiciona-se à comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Efetivamente, a pessoa jurídica não se beneficia da presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, devendo demonstrar, com documentos contábeis, fiscais ou bancários, a precariedade de sua situação financeira. Mera declaração de pobreza, sem lastro probatório mínimo, revela-se insuficiente para a concessão do benefício quando se trata de empresa em atividade. De fato, a autora é microempresa regularmente constituída e em atividade, que tem por objeto social a prestação de serviços de provedor de acesso às redes de comunicações, o comércio varejista de equipamentos de informática e os serviços de comunicação multimídia (SCM), conforme comprovante de inscrição no CNPJ juntado aos autos. Cuida-se, portanto, de pessoa jurídica operacional, que aufere receitas da prestação de seus serviços no mercado de telecomunicações. Conquanto tenha formulado o pedido de gratuidade na petição inicial, a autora não juntou aos autos qualquer elemento contábil, fiscal ou bancário que demonstrasse a incapacidade de arcar com as despesas processuais. Não foram apresentados balanços patrimoniais, declarações de imposto de renda, extratos bancários, demonstrativos de resultado do exercício ou qualquer outro documento apto a comprovar, de modo objetivo, a insuficiência de recursos alegada, tendo a inicial se limitado a afirmação genérica de falta de condições financeiras. Impende observar que a impugnação apresentada pelo réu apontou precisamente essa ausência de comprovação documental, não tendo a autora se manifestado posteriormente para complementar a prova ou rebater o argumento da parte adversa. Em sua manifestação de 4 de setembro de 2025, limitou-se a informar que todas as provas que podia apresentar já haviam sido juntadas e a requerer a designação de audiência conciliatória, sem ofertar qualquer documento novo…

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