Processo 0800995-29.2024.8.10.0084
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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7 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2026 a 23/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800995-29.2024.8.10.0084. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cururupu/MA. APELANTE: Odocione Carvalho. ADVOGADOS: Samir Jorge Silva Almeida Luz (OAB/MA 21.341-A) e Vitória Mariana Souza Milhomens (OAB/MA 25.944-A). APELADO: Ministério Público do Estado do Maranhão. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER REPARADO. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora do alcance de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo quando corroborada, como no caso, pelas demais provas produzidas em contraditório judicial. 2. Na espécie, a narrativa da vítima (escuta especializada) foi ratificada pelos depoimentos colhidos em audiência, harmônicos entre si, evidenciando a autoria e materialidade do delito de estupro de vulnerável imputado ao ora apelante (art. 217-A do CP). 3. A dosimetria da pena foi devidamente realizada, com a negativação do vetor culpabilidade na primeira fase; a aplicação justificada da agravante do art. 61, II, “f”, do CP na segunda fase; e a incidência da causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP, na terceira fase, em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0800995-29.2024.8.10.0084, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 16/04/2026 a 23/04/2026. São Luís, 23 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Odocione Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA (ID 49108467), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Quanto aos fatos, em síntese, consta que o apelante foi denunciado por ter, no ano de 2021, no interior da residência da família da vítima, na condição de padrasto, praticado atos libidinosos contra a vítima M. C. O. C., então com 8 (oito) anos de idade, aproveitando-se das ocasiões em que a genitora da menor saía de casa e deixava a criança sob seus cuidados. Encerrada a instrução, o juízo a quo prolatou sentença condenando o apelante pela prática do crime de estupro de vulnerável com causa de…
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